Processo 0800888-95.2026.8.20.5108
TJRN • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER. Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Processo: 0800888-95.2026.8.20.5108 AUTOR: MARIA LUCINETE MOREIRA PEREIRA REU: BANCO BRADESCO S/A. DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência de contrato c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Maria Lucinete Moreira Pereira em desfavor do Banco Bradesco S.A, ambos qualificados nos autos. Narra a inicial que a autora é aposentada do INSS, recebendo mensalmente o valor de 01 salário-mínimo, que constitui sua única fonte de renda e possui natureza alimentar. Ocorre que, ao analisar seu extrato de benefício, a parte autora foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 75,90, referente a um cartão de crédito – RMC sob o contrato n° 20219005882000550000, ativo desde 13/12/2021, todavia, sem ter contratado ou autorizado a celebração de tal cartão. Em despacho de ID n°178435114 foi deferido o pedido de justiça gratuita do autor. Em termo de audiência de conciliação de ID n°181501719, não houve acordo entre as partes. Devidamente citado o demandado ofertou contestação em ID n°184147211 alegando preliminarmente: a) da ausência de interesse processual, requerendo no mérito a improcedência da ação. Em ID n°184147214 foi acostado aos autos o contrato com a suposta assinatura do autor. Sucintamente relatados, passo a fundamentar e decidir. Encontram-se presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Pois bem, compulsando-se o presente feito constata-se que o pleito requerido pela parte ré em suas preliminares, entendo que será melhor analisado no julgamento da demanda, ou seja, após a instrução do feito, fato que não se coaduna neste momento. Feitas essas considerações e a par da necessidade de observância das regras constantes no art. 357 do CPC, nota-se que a controvérsia fática reside nos seguintes pontos, os quais reputo como controvertidos: 1) se a promovente celebrou com a demandada o contrato mencionado na exordial; 2) se há o dever da instituição de ressarcir todas as quantias pagas pela promovente referente a esse contrato; 3) se há dano moral a ser reparado em benefício da promovente. Em observância ao que dispõe o art. 357, inciso III, do CPC, incumbe ao autor o ônus da prova quanto ao fato constitutivo de seu direito. Enquanto ao réu, o ônus da prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, observando-se as peculiaridades descritas no art. 373 do mesmo diploma legal. DETERMINO a produção de prova pericial de Exame Grafotécnico para fins de confirmação da assinatura contratual. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, para, no prazo de 10 (dez) dias, comparecer, pessoalmente, na secretaria deste juízo, portando os seguintes documentos pessoais: 1- A via original das carteiras de identidade (RG) antigas e atual; 2- Título de eleitor; 3- Carteira de trabalho (CTPS); 4- Cadastro de pessoas físicas (CPF), este se tiver o modelo antigo; 4- E todos os demais documentos oficiais que possuir e que estejam assinados, tais como carteira de motorista (CNH), a fim de colher termo de grafismo, oportunidade em que será coletada a assinatura na presença do servidor e extraído cópia dos documentos acima. Coletada a assinatura, o servidor da secretaria deste juízo procederá com a digitalização de todos os documentos frente e verso, em cor e…
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