Processo 0800889-08.2024.8.10.0039

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800889-08.2024.8.10.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Órgão Especial
Última publicação
31/03/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0800889-08.2024.8.10.0039 SESSÃO VIRTUAL DO ÓRGÃO ESPECIAL DE 08 A 15 DE JULHO DE 2026 EMBARGANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: DANIEL BLUME EMBARGADA: ANTONIA PEREIRA DOS SANTOS ADVOGADO: ALESSANDRO ALMEIDA DA SILVA (OAB/MA nº 18406) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. TEMA 888 DA REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que não conheceu do agravo interno interposto contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, em razão da incidência do Tema 888 do STF. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em omissão sobre a distinção entre o caso concreto e a tese firmada no Tema 888 do STF; e (ii) estabelecer se cabe prequestionamento explícito dos dispositivos indicados, bem como se incide a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC e não admitem rediscussão do mérito nem renovação de fundamentos já examinados. 4. O acórdão embargado enfrentou de forma direta a alegação de distinção em relação ao Tema 888/STF, ao consignar que o ente público apenas reproduziu argumentos anteriores, sem promover cotejo analítico entre as circunstâncias do caso concreto e aquelas subjacentes ao precedente qualificado. 5. A ausência de demonstração de distinção ou superação do precedente vinculante justificou o não conhecimento do agravo interno, de modo que não há omissão, mas apenas inconformismo da parte com a conclusão desfavorável. 6. O pedido de prequestionamento explícito não prospera, pois o art. 1.025 do CPC considera incluídos no acórdão os preceitos suscitados nos embargos, ainda que rejeitados, sendo desnecessária manifestação específica sobre cada dispositivo quando a questão jurídica já foi decidida. 7. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC não incide no presente estágio processual, pois, embora os aclaratórios revelem tentativa de rediscussão da matéria, não ficou caracterizado intuito manifestamente protelatório, sem prejuízo de futura aplicação da sanção em caso de reiteração abusiva. IV. DISPOSITIVO 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. ----------------- Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.030, I, “a”; art. 1.022; art. 1.025; art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 888 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.010.564/PR, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de 23/8/2023; STJ, REsp n. 1.972.819/AM, relator Ministro Raul Araújo, DJEN de 19/12/2025. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos, os Desembargadores do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão decidiram, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Desembargador Relator. Acompanharam o voto do Desembargador Relator os Senhores Desembargadores JOSÉ EULÁLIO FIGUEIREDO DE ALMEIDA, RAIMUNDO NONATO NERIS FERREIRA, MARIA DO SOCORRO MENDONÇA CARNEIRO, JOSÉ NILO RIBEIRO FILHO, MARCIA CRISTINA COELHO CHAVES, SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM, RAIMUNDO MORAES BOGEA, FRANCISCO RONALDO MACIEL OLIVEIRA, MARIA FRANCISCA GUALBERTO DE GALIZA, ANTONIO JOSÉ VIEIRA FILHO, JOSEMAR LOPES…

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