Processo 0800889-12.2023.8.10.0049
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 08/06 a 15/06/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800889-12.2023.8.10.0049 RECORRENTE: JOSE RAIMUNDO PEREIRA PINHEIRO Advogados do(a) RECORRENTE: SARA CRISTINA VELOSO MARTINS MENEZES - MA28967-A, WAGNER VELOSO MARTINS - BA37160-A RECORRIDO: ESTADO DO MARANHAO RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1523/2026-1 (2770) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO. PROMOÇÃO MILITAR EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. DOCUMENTOS FUNCIONAIS. PARADIGMAS INDICADOS. NATUREZA JURÍDICA DA PROMOÇÃO REPARATÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DECISÓRIO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EFEITOS INFRINGENTES INDEVIDOS. MULTA PROCESSUAL AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por José Raimundo Pereira Pinheiro contra acórdão que conheceu do recurso inominado e negou-lhe provimento, mantendo a improcedência da pretensão de promoção em ressarcimento de preterição ao posto de Major do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Maranhão, sob os fundamentos da prescrição do fundo de direito e da ausência de comprovação objetiva dos requisitos legais necessários à promoção pretendida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se há omissão no acórdão quanto ao termo inicial da prescrição do fundo de direito; (ii) se há omissão quanto à alegação de preterição evidenciada por promoções e publicações recentes, especialmente a relação de oficiais promovidos em dezembro de 2021; (iii) se há omissão quanto à análise individualizada dos documentos funcionais juntados aos autos; (iv) se há omissão quanto à identidade funcional dos paradigmas Aderbal Malheiros Franca Neto e Humberto Pires de Santana Junior; (v) se há omissão quanto à natureza jurídica da promoção em ressarcimento de preterição; (vi) se os aclaratórios comportam efeitos infringentes; e (vii) se há fundamento para aplicação de multa por embargos manifestamente protelatórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil e do artigo 48 da Lei n.º 9.099/1995, destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo meio adequado para rediscussão ampla do mérito já apreciado. 4. Não configura omissão a ausência de indicação mais analítica do termo inicial da prescrição quando o acórdão embargado enfrenta a natureza da pretensão deduzida e reconhece que o pedido envolve recomposição de trajetória funcional, reconhecimento de preterição e promoção em ressarcimento até posto superior, atraindo a lógica da prescrição do fundo de direito. 5. A referência a promoções e publicações recentes, inclusive à relação de oficiais promovidos em dezembro de 2021, não impõe integração do julgado quando a conclusão adotada repousa na ausência de demonstração objetiva de equivalência jurídica entre o embargante e os paradigmas, bem como na falta de comprovação dos requisitos legais exigidos para a promoção postulada. 6. O dever de fundamentação não exige exame pormenorizado de cada documento funcional, ficha, histórico militar, boletim ou relação de promoção, bastando o enfrentamento suficiente das questões essenciais ao julgamento, especialmente quando a decisão aponta a insuficiência da prova para demonstrar a cadeia…
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