Processo 0800889-16.2025.8.23.0005

TJRR • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0800889-16.2025.8.23.0005
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Turma Recursal de Boa Vista
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RORAIMA TURMA RECURSAL DE BOA VISTA - PROJUDI Avenida Glaycon de Paiva, 550 - Fórum da Cidadania - Centro - Boa Vista/RR - CEP: 69.301-250 - Fone: (95)31984751 Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Nº 0800889-16.2025.8.23.0005 Recorrente : BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Advogado: [Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli( OAB 5546 N-RO )] Recorrido : FRANCISCO MIRANDA RODRIGUES Advogado: [ALINE MORAES MONTEIRO( OAB 832 N-RR )] Relator(a): DANIELA SCHIRATO Julgadores: DANIELA SCHIRATO, BRUNA GUIMARÃES BEZERRA FIALHO, BRUNO FERNANDO ALVES COSTA VOTO/EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO CONTRATUAL. JUNTADA DE DOCUMENTO EM SEDE RECURSAL. INOVAÇÃO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. ART. 33 DA LEI 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. I. RELATÓRIO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pelo réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos morais. 2. O autor alegou ter sido indevidamente negativado por débito que não reconhece, pleiteando a declaração de inexistência da dívida, exclusão de seu nome dos cadastros restritivos e indenização por danos morais. 3. A sentença reconheceu a inexistência da relação jurídica, ante a ausência de comprovação do débito pelo réu, declarando a inexigibilidade da dívida, confirmando a tutela de urgência e condenando o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 4. Irresignado, o réu interpôs recurso sustentando a existência da contratação, a legitimidade da negativação e a inexistência de dano moral, juntando, nesta fase recursal, documentos destinados a comprovar o vínculo contratual. 5. Em contrarrazões, o autor pugna pelo não conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade ou, no mérito, pelo seu desprovimento, destacando a inovação recursal decorrente da juntada tardia de documentos . II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. As questões em discussão consistem em: (i) verificar a admissibilidade da juntada de documentos inéditos em sede recursal; (ii) analisar se houve comprovação da relação jurídica apta a legitimar a negativação; (iii) aferir a ocorrência de dano moral indenizável. III. FUNDAMENTAÇÃO (RAZÕES DE DECIDIR) 7. A juntada de documentos apenas em sede recursal, quando já existentes à época da instrução processual, configura inovação recursal inadmissível, sobretudo no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, oralidade e concentração da prova. Nos termos do art. 33 da Lei nº 9.099/95, a produção probatória deve ocorrer na audiência de instrução, operando-se a preclusão quanto às provas não oportunamente apresentadas. No caso, os documentos apresentados pelo recorrente não se qualificam como novos, razão pela qual devem ser desconsiderados. 8. A vedação à inovação recursal também decorre da necessidade de preservação do contraditório e da vedação à supressão de instância, não sendo possível a análise, em grau recursal, de prova não submetida ao crivo do juízo de origem. 9. Superada a preliminar, o mérito recursal não comporta provimento. A sentença recorrida reconheceu corretamente a inexistência de comprovação da relação jurídica, destacando que o réu não apresentou documentos mínimos aptos a demonstrar a origem e a exigibilidade do débito. Tal conclusão está em…

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