Processo 0800889-28.2020.8.18.0135

TJPI • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0800889-28.2020.8.18.0135
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de São João do Piauí
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ Avenida Cândido Coelho, 202, Centro, SãO JOãO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64760-000 PROCESSO Nº: 0800889-28.2020.8.18.0135 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Indenização / Terço Constitucional, Gratificação Natalina/13º salário, Piso Salarial] REQUERENTE: JAIRLA SANTANA DE SOUSA REQUERIDO: MUNICIPIO DE SAO JOAO DO PIAUI DECISÃO A exequente, JAIRLA SANTANA DE SOUSA, apresentou pedido de cumprimento definitivo de sentença em face do MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ, postulando o recebimento de R$ 184.210,91 relativo ao crédito principal e R$ 27.688,68 a título de honorários advocatícios de sucumbência, conforme planilha anexada aos autos (ID 80661539). Este juízo proferiu decisão determinando a intimação do ente público para apresentar impugnação, fixando honorários advocatícios para esta fase executiva no percentual de 10% sobre o proveito econômico da demanda (ID 82602874). O Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 85735358), sustentando a ocorrência de excesso de execução por suposta inobservância da prescrição quinquenal e aplicação inadequada de índices de correção monetária e juros moratórios. Invocou a aplicação do Tema 905 do STJ e da Emenda Constitucional nº 113/2021, mas não apresentou memória de cálculo detalhada nem indicou o valor que entende correto. Intimada, a parte exequente apresentou resposta (ID 94487812), arguindo que a impugnação deve ser rejeitada liminarmente por descumprir o dever legal de apresentar demonstrativo discriminado do cálculo. Requereu, ainda, a condenação do executado ao pagamento de multa por litigância de má-fé. Vieram os autos conclusos. É o relatório. O ponto central da controvérsia reside na validade da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO PIAUÍ (ID 85735358), que alega excesso de execução sem, contudo, apresentar o demonstrativo discriminado do valor que entende devido. Nos termos do Código de Processo Civil, quando o executado alega excesso de execução, tem o dever de declarar imediatamente o valor que considera correto e apresentar o cálculo detalhado, sob pena de rejeição liminar da impugnação. No caso dos autos, o Município limitou-se a formular alegações genéricas sobre a aplicação da Taxa SELIC e da prescrição, sem quantificar o impacto desses itens no montante executado. Tal conduta processual atrai a incidência da regra de rejeição sumária da peça defensiva. Sobre o tema, a jurisprudência é consolidada no sentido de que a ausência de planilha de cálculo inviabiliza o exame do excesso de execução: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. INDICAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS E APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. DESCUMPRIMENTO. REJEIÇÃO LIMINAR DA IMPUGNAÇÃO. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a alegação de excesso de execução deve vir acompanhada do valor que a parte insurgente entende ser devido, sob pena de rejeição liminar dos embargos ou de não conhecimento desse fundamento, sendo-lhe vedada a emenda à inicial" (AgInt no AREsp 1.532.085/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019).2. Na hipótese, o Tribunal de origem rejeitou a impugnação…

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