Processo 0800889-42.2026.8.14.0066

TJPA • Auto de Prisão em Flagrante

Tribunal
Número CNJ
0800889-42.2026.8.14.0066
Classe
Auto de Prisão em Flagrante
Órgão Julgador
Vara Única de Uruará
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única de Uruará DECISÃO PJe: 0800889-42.2026.8.14.0066 Requerente Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE URUARÁ Endereço: AVENIDA CENTRAL, CENTRO, URUARá - PA - CEP: 68140-000 Requerido Nome: EDUARDO ANDRE SOUSA OLIVEIRA Endereço: ALOJAMENTO DO SINDICATO, SN, NOVA URUARA, URUARá - PA - CEP: 68140-000 REGIME DE PLANTÃO Trata-se de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE delito lavrado em desfavor de EDUARDO ANDRE SOUSA OLIVEIRA, qualificado nos autos, em virtude da prática, em tese, do crime previsto no artigo 129, § 13, do Código Penal, c/c art. 7º, I, da Lei nº 11.340/06. Manifestação do Ministério Público em ID 174843111 pela homologação do flagrante e pela liberdade provisória do acusado. Relatado o necessário, FUNDAMENTO e DECIDO. I – HOMOLOGAÇÃO DO AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE Analisando a prisão efetivada, verifico que esta obedeceu às formalidades legais previstas no Código de Processo Penal (art. 304), sendo o custodiado apresentado à autoridade competente pelo condutor, procedendo à sua oitiva em termo específico. Após, foram tomados os depoimentos das testemunhas, e ao final foi realizado o interrogatório, com ciência ao custodiado de seus direitos constitucionais, notadamente, ao silêncio (CRFB/88, art. 5º, LXIII). Em seguida, foi passada no prazo legal a respectiva nota de culpa. O artigo 302 do Código de Processo Penal estabelece os requisitos essenciais para que se considere alguém em flagrante delito, indicando que tal ocorre quando o agente: “I - está cometendo a infração penal; II - acaba de cometê-la; III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração; IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.”. No presente caso, vislumbram-se presentes os requisitos que autorizam a prisão em flagrante de acordo com o inciso II, uma vez que, conforme informações colhidas nos autos, a Polícia Militar apreendeu o acusado em plena atividade delitiva, no momento exato em que este agredia a vítima ANA MARIA DINIZ na via pública, estando inclusive sobre ela enquanto esta se encontrava caída ao solo. Assim, face ao atendimento de todos os pressupostos legais e constitucionais, HOMOLOGO a prisão em flagrante delito. II – IMPRESCINDIBILIDADE DA PRISÃO CAUTELAR Consoante o art. 310, do Código de Processo Penal, com redação determinada pela Lei n. 12.403/11, o juiz, ao receber o auto de prisão em flagrante, deverá fundamentadamente: a) relaxar a prisão ilegal; b) converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 do Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou c) conceder liberdade provisória, com ou sem fiança. A prisão preventiva, por trazer como consequência a privação da liberdade antes do trânsito em julgado, especialmente após a edição da Lei 12.403/11, apenas se justifica enquanto e na medida em que for efetivamente apta à proteção da persecução penal, em todo seu iter procedimental, e, mais, apenas quando se mostrar a única maneira de se satisfazer tal necessidade. Nesse momento, não há qualquer demonstrativo de que, em liberdade, voltará a delinquir. Também não consta dos autos qualquer elemento demonstrando que o acusado estaria perturbando a apuração do fato delituoso. Além disso, os relatos narrados no auto de prisão em…

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