Processo 0800889-51.2026.8.15.0151
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800889-51.2026.8.15.0151 DECISÃO Vistos, etc. O valor atribuído à causa na petição inicial deve guardar correspondência com o conteúdo patrimonial em discussão ou com o proveito econômico perseguido pela parte autora, conforme estabelece o artigo 292 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, trata-se de Ação Declaratória de Nulidade (querela nullitatis), por meio da qual se busca a declaração de nulidade absoluta dos atos processuais da Ação Monitória de referência (processo nº 0800588-46.2022.8.15.0151). Desse modo, o benefício patrimonial pretendido com a anulação do título executivo judicial equivale ao montante que está sendo exigido na demanda originária. Portanto, revela-se flagrantemente incorreto o valor da causa indicado de forma genérica fazendo-se necessária a devida adequação ao proveito econômico real da lide. A concessão do benefício da gratuidade da justiça constitui medida excepcional de garantia ao amplo acesso à jurisdição, destinada exclusivamente àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, nos termos do artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal. No caso vertente, embora a parte autora esteja representada por curador e tenha demonstrado idade avançada, qualificou-se na petição inicial como professora aposentada, circunstância que impede a concessão automática do benefício sem a devida averiguação de sua real capacidade financeira. A ausência de demonstrativos de rendimentos, extratos bancários ou declarações tributárias obsta a aferição da alegada vulnerabilidade econômica, tornando impositiva a apresentação de prova documental idônea que justifique a concessão da benesse. Diante do exposto, intime-se a parte autora, por seu representante legal e condutor técnico, para que, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, proceda à emenda da petição inicial para realizar as seguintes providências: a) Retificar o valor atribuído à causa para que corresponda ao valor do débito discutido na ação originária ; b) Comprovar documentalmente o preenchimento dos requisitos legais para o deferimento da gratuidade da justiça, mediante a juntada de contracheque atualizado de seus proventos de aposentadoria, extrato detalhado de pagamento do benefício previdenciário e/ou cópia da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto de Renda, sob pena de indeferimento do benefício. Adverte-se a parte autora de que o descumprimento das determinações de emenda no prazo estabelecido ensejará o indeferimento da petição inicial, nos moldes do artigo 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, e o consequente cancelamento da distribuição do feito, nos termos do artigo 290, do mesmo diploma processual. Expedientes necessários. Conceição(PB), data e assinatura eletrônicas. José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito
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