Processo 0800889-55.2026.8.18.0058
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Jerumenha e-mail: - Fone: ( ) Rua Coronel Pedro Borges, Centro, JERUMENHA - PI - CEP: 64830-000 PROCESSO Nº: 0800889-55.2026.8.18.0058 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Padronizado] AUTOR: MARIA APARECIDA DA SILVA Nome: MARIA APARECIDA DA SILVA Endereço: Zona Rural, SN, Telefone (89) 99469-7324, Fazenda Pedra, CANAVIEIRA - PI - CEP: 64833-000 REU: ESTADO DO PIAUI, MUNICIPIO DE CANAVIEIRA Nome: ESTADO DO PIAUI Endereço: , PICOS - PI - CEP: 64600-000 Nome: MUNICIPIO DE CANAVIEIRA Endereço: rua Manoel Rosado, 233, centro, CANAVIEIRA - PI - CEP: 64833-000 DECISÃO O(a) Dr.(a) LUCYANE MARTINS BRITO, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Jerumenha da Comarca de JERUMENHA, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento ao presente Despacho-mandado, proceda a CITAÇÃO/INTIMAÇÃO conforme decisão abaixo DECISÃO-MANDADO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Liminar Inaudita Altera Pars ajuizada por MARIA APARECIDA DA SILVA em face do ESTADO DO PIAUÍ e do MUNICÍPIO DE CANAVIEIRA (ID 101909635). A autora relata ser paciente diagnosticada com Trombose Venosa Profunda (TVP) aguda em veias femoral comum, superficial e poplítea do membro inferior esquerdo (CID-10: I80.0 e I82.4), surgida durante o período puerperal após realização de parto cesáreo (ID 101909628, ID 101909635). Informa que lhe foi prescrito o uso contínuo e urgente do medicamento Enoxaparina Sódica 60 mg/0,6 mL (solução injetável), na posologia de 12 em 12 horas, pelo período inicial de 90 dias (ID 101909624, ID 101909635). Sustenta que recebeu o medicamento fornecido temporariamente pelo ente municipal até a data de 30/07/2026, ocasião em que a medicação se esgotou completamente (ID 101909623, ID 101909629, ID 101909635). Destaca que o Município de Canavieira recusou a continuidade do fornecimento alegando ser atribuição do Estado do Piauí (ID 101909624, ID 101909631). Por sua vez, a Diretoria de Unidade de Assistência Farmacêutica da Secretaria de Estado da Saúde do Piauí (DUAF/SESAPI) informou a impossibilidade de disponibilizar a medicação por não estar contemplada para o seu quadro clínico específico nos Protocolos Clínicos e Diretrizes Terapêuticas (PCDT) do Ministério da Saúde (ID 101909625, ID 101909633, ID 101909635). Diante do risco iminente de graves complicações tromboembólicas e óbito, requereu a concessão de tutela de urgência inaudita altera pars para compelir os réus a fornecerem o fármaco prescrito (ID 101909635). O valor da causa foi fixado em R$ 51.281,88 (ID 101909635). Vieram os autos conclusos para apreciação da medida liminar (ID 101909611). É o relatório essencial. Passo a fundamentar e decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL E DA LEGITIMIDADE PASSIVA DOS ENTES FEDERADOS Inicialmente, cumpre assentar a competência deste Juízo Estadual para o processamento e julgamento da demanda. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.234 da Repercussão Geral (RE 1.366.243), estabeleceu os parâmetros de fixação de competência nas ações que versam sobre o fornecimento de medicamentos não incorporados ou indicados para finalidades diversas das previstas nos protocolos oficiais. Ficou consolidado que a competência será da Justiça Federal apenas quando o valor do tratamento anual do fármaco for igual ou superior a 210 salários mínimos, parâmetro calculado com base no Preço Máximo de Venda ao Governo (PMVG) divulgado pela CMED. No caso sob…
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