Processo 0800889-58.2026.8.12.0014

TJMS • Tutela Cautelar Antecedente

Tribunal
Número CNJ
0800889-58.2026.8.12.0014
Classe
Tutela Cautelar Antecedente
Órgão Julgador
2ª Vara
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Decisão fl.48/51: Vistos, etc. A parte Autora, Agrícola Panorama Comércio e Representações Ltda, ingressou com o presente pedido de Tutela Cautelar em Caráter Antecedente, em desfavor dos requeridos Atomizer do Brasil Ltda, Domclor Industria e Comércio Ltda, Dominus Química Ltda, Forbio Agrociência Ltda, Forchemical Agrociência Ltda, Formax Agrociência Ltda e Forquímica Agrociência Ltda, onde requereu, em apertada síntese, que: - em 06 de janeiro de 2022, foi lavrada a Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária e Outras Avenças, no 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Maracaju-MS, às fls. 116/119, do Livro nº 53, registrado na matrícula nº 21.825, do livro 02; - o referido instrumento foi celebrado entre a empresa Requerente, Agrícola Panorama Comércio e Representações Ltda., na qualidade de Devedora/Fiduciante, e as empresas Forquímica Agrociência Ltda., Forchemical Agrociência Ltda., Formax Agrociência Ltda., Biofort Indústria e Comércio de Produtos Agrícolas Ltda., Dominus Química Ltda., Domclor Indústria e Comércio Ltda. e Atomizer do Brasil Ltda., todas na qualidade de Credoras/Fiduciárias; - como garantia ao pagamento das avenças, foi oferecida em alienação fiduciária o imóvel registrado sob a matrícula 21.825, do Registro de Imóveis de Maracaju-MS; - no dia 04/05/2026, por meio do Oficial do Registro de Imóveis competente, a empresa Requerente foi surpreendida com a entrega da Carta de Intimação nº 030/2026, expedida pelo Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju, nos termos do art. 26, §§ 1º e 3º, da Lei nº 9.514/97, para que purgasse a mora decorrente da suposta inadimplência da referida Escritura e o ato intimatório apontou como débito o montante de R$ 4.874.943,67 (quatro milhões, oitocentos e setenta e quatro mil, novecentos e quarenta e três reais e sessenta e sete centavos); - a intimação expedida não veio acompanhada de memória discriminada de cálculo, pois o saldo devedor indicado não apresenta planilha detalhada, tendo sido informado apenas o valor global do débito resultante das prestações vencidas, juros convencionados, penalidades e demais encargos contratuais e legais, conforme se extrai do próprio corpo da intimação. Por essa razão, a requerente entende que a intimação é formalmente nula. Diante disso, formulou pedido de tutela cautelar em caráter antecedente para determinar a imediata suspensão dos efeitos da Carta de Intimação de nº 030/2026, obstando os efeitos da mora dali decorrente, bem como de quaisquer atos tendentes à consolidação da propriedade do imóvel objeto da Escritura Pública de Abertura de Crédito Rotativo com Alienação Fiduciária e Outras Avenças, lavrada em 06 de janeiro de 2022, no 2º Tabelionato de Notas e Ofício de Registros de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Maracaju-MS, às fls. 116/119, do Livro nº 53, registrado na matrícula nº 21.825, do livro 02, e ainda, a determinação para que os Requeridos apresentem, em 05 dias, a memória de cálculo discriminada do débito. Juntou os documentos de fls. 15-47. É o suficiente. Decido. Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que tais…

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