Processo 0800889-73.2025.8.10.0006
TJMA • Recurso Inominado Cível
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COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL de 04/05 a 11/05/2026 AUTOS PROCESSUAIS Nº. 0800889-73.2025.8.10.0006 RECORRENTE: SAO LUIS SHOPPING LTDA, SAO LUIS ADMINISTRADORA DE SHOPPING CENTER LTDA Advogados do(a) RECORRENTE: ANTONIO GONCALVES FIGUEIREDO NETO - MA6680-A, JOSE DEMOSTENES FERREIRA SARAIVA JUNIOR - MA18128-A RECORRIDO: RAILSON BRUNO PEREIRA Advogados do(a) RECORRIDO: DIANA SOARES SOUSA - MA25489, RONILDO FROZ SOUZA - MA21012-A RELATOR: JUIZ ERNESTO GUIMARÃES ALVES ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE ACÓRDÃO N.º 1202/2026-1 (2820) Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. SHOPPING CENTER. ABORDAGEM POR SEGURANÇA PRIVADA. SUSPEITA DESPROVIDA DE BASE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou procedente pedido de indenização por danos morais em razão de abordagem realizada por agentes de segurança privada de shopping center a entregador, mediante questionamento acerca da nota fiscal de mercadoria transportada, sob alegação de conduta suspeita consistente em caminhar no interior de farmácia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a abordagem realizada pelos prepostos da recorrente se fundou em suspeita objetiva juridicamente idônea ou em juízo subjetivo insuficiente, caracterizando falha na prestação do serviço; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos da responsabilidade civil e se o valor da indenização por dano moral deve ser mantido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O dever de vigilância exercido por shopping center deve ser compatibilizado com os direitos da personalidade e com o princípio da proporcionalidade, não autorizando a individualização de suspeitas sem base objetiva mínima. 4. A abordagem, embora desprovida de revista pessoal ou constrição física, exige causa concreta suficiente, pois sua licitude depende da existência de fundada suspeita e não apenas da forma como é realizada. 5. A prova oral demonstra a inexistência de comunicação prévia de furto ou roubo e confirma que o trajeto percorrido pelo autor era usualmente utilizado por funcionários e entregadores, evidenciando a ausência de indício objetivo de ilícito. 6. O comportamento atribuído ao autor, consistente em caminhar no interior da farmácia, constitui conduta ordinária e compatível com o ambiente, não possuindo densidade suficiente para legitimar abordagem individualizada. 7. A responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, sendo a segurança serviço integrante da atividade empresarial, cuja prestação defeituosa se caracteriza pelo excesso interventivo desprovido de base fática adequada. 8. Não se configura exercício regular de direito (art. 188, I, do CC), pois a atuação extrapola os limites da prerrogativa de vigilância ao se fundar em suspeita subjetiva. 9. Incumbe à recorrente comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC), ônus do qual não se desincumbe ao não demonstrar fundada suspeita objetiva. 10. Não há prova de atuação de terceiro apta a romper o nexo causal, sendo a abordagem realizada por prepostos da própria recorrente no âmbito do serviço por ela organizado. 11. O dano moral decorre da submissão do autor a suspeita individualizada sem base objetiva, situação que…
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