Processo 0800889-81.2025.8.19.0084
TJRJ • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Carapebus e Quissamã Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Carapebus e Quissamã Estrada do Correio Imperial, 1003, Piteiras, QUISSAMÃ - RJ - CEP: 28735-000 SENTENÇA Processo:0800889-81.2025.8.19.0084 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAS NEVES DOS SANTOS PESSANHA REQUERIDO: UNIMED RIO COOP. TRAB; MÉDICO DO RJ RÉU: UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, na forma do disposto no artigo 38 da Lei 9.099/95. 2) FUNDAMENTAÇÃO Em breve síntese, narra a parte autora que sempre esteve vinculada como dependente ao plano de saúde contratado junto à ré, sob a titularidade de seu falecido marido, o Sr. Erasmo Pessanha Filho, falecido em setembro de 2024, na modalidade "COLETIVO EMPRESARIAL". Narra, ainda, que com o falecimento de seu marido foi informada sem qualquer aviso prévio, que de forma automática, seria desligada do plano de saúde, ficando desamparada em detrimento aos cuidados de sua saúde. Em contestação (id. 227303153), sustenta a parte ré, UNIMED-RIO COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DO RIO DE JANEIRO LTDA., preliminar de ilegitimidade passiva. No mérito, sustenta a regularidade na conduta e a ausência de abusividade. Por fim, sustenta a inexistência de danos morais a serem indenizados. Por sua vez, a parte ré, UNIMED DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - FEDERAÇÃO ESTADUAL DAS COOPERATIVAS MÉDICAS (UNIMED FERJ), em contestação (id. 228420312) sustenta preliminar de ausência de interesse de agir. No mérito, sustenta a impossibilidade de manutenção da autora junto ao plano. 2.1) Da ilegitimidade passiva A parte ré, UNIMED-RIO, sustenta preliminar de ilegitimidade passiva para demanda sob fundamento de que não possui nenhum vínculo jurídico-contratual ou responsabilidade com a parte autora, atribuindo a responsabilidade à segunda ré,UNIMED FERJ. O Direito Processual adotou a Teoria da Asserção, pela qual as questões relacionadas às condições da ação são aferidas à luz do que a parte autora afirma na petição inicial (res in iudicium deducta) e exista o vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado, o que ocorreu no caso. Ademais, o plano de saúde contratado pelo falecido cônjuge era de gestão e responsabilidade da ré até a posterior transferência à segunda ré, atraindo a responsabilidade solidária pela prestação dos serviços. Portanto,REJEITOa preliminar suscitada. 2.2) Da ausência do interesse de agir A segunda ré, UNIMED FERJ, sustenta preliminar de carência da ação sob fundamento de que não houve a instauração de procedimento NIP. No momento da propositura da ação a parte autora demonstrou a ocorrência dos fatos, de modo que o binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional foi devidamente preenchido. Ademais, o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, dispõe que a ausência de prévia tentativa de solução na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, dado que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito", caso contrário, violaria o princípio do acesso à justiça, também conhecido como direito de ação ou princípio da inafastabilidade da jurisdição. Acrescenta-se, ainda, que, além de o exercício do direito de defesa da parte ré não depender da comprovação de tentativa de resolução da questão pela via administrativa, não há nenhuma determinação legal exigindo que o…
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