Processo 0800890-10.2024.8.10.0001

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800890-10.2024.8.10.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Terceira Câmara de Direito Público
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

APELAÇÃO N. 0800890-10.2024.8.10.0001 Sessão Virtual : 14 a 22.4.2026 Apelante : Município de São Luís/MA Procurador : Adalberto José Gondim César Apelada : LMDB e Filhas Participações Ltda. Advogados : Bernardino Rodrigues Ribeiro (OAB/MA n. 22.837), Sidney Pereira dos Santos (OAB/MA n. 21.995) e Débora Gomes Costa (OAB/MA n. 20.112) Órgão Julgador : Terceira Câmara de Direito Público Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos Ementa: DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA. INTEGRALIZAÇÃO DE IMÓVEL AO CAPITAL SOCIAL DE HOLDING. EMPRESA SEM ATIVIDADE OPERACIONAL EXPRESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FRAUDE PELO FISCO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que concedeu segurança à sociedade empresária impetrante, declarando a inexigibilidade do ITBI incidente sobre a integralização de imóvel ao seu capital social, afastando, ainda, sanções pecuniárias ou administrativas. A empresa, com objeto social voltado à gestão imobiliária e atuação como holding, alegou enquadramento na imunidade prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal, ao passo que a administração tributária municipal indeferiu o pedido sob fundamento de inatividade empresarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI alcança a operação de integralização de imóvel ao capital social de pessoa jurídica que não apresenta atividade operacional expressiva; (ii) verificar se a ausência de comprovação de atividade econômica concreta permite presumir fraude ou abuso com finalidade de elisão fiscal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Constituição Federal, no art. 156, § 2º, I, estabelece imunidade tributária para o ITBI na hipótese de integralização de capital social por meio de bens imóveis, sem impor condição quanto à expressividade da atividade econômica da empresa beneficiária. 4. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 796 da repercussão geral, firmou entendimento de que a imunidade é aplicável até o limite do capital social subscrito, não se estendendo ao valor excedente, e independe da atividade econômica da pessoa jurídica, salvo nos casos de fusão, incorporação, cisão ou extinção. 5. A imunidade não está condicionada à efetiva atividade operacional da empresa, e o ônus da prova quanto à ocorrência de simulação ou abuso é do Fisco, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. 6. A preponderância de atividade imobiliária da empresa não constitui, por si só, impedimento à fruição da imunidade, especialmente em casos de integralização de capital, e não de reestruturação societária. 7. A inexistência de norma constitucional ou legal que condicione a imunidade à demonstração de atividade econômica real impede que o julgador restrinja o direito com base em presunções desfavoráveis à empresa. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A imunidade do ITBI prevista no art. 156, § 2º, I, da Constituição Federal alcança a integralização de bem imóvel ao capital social de pessoa jurídica, independentemente do grau de atividade econômica efetiva da empresa. 2. A ausência de demonstração de atividade operacional expressiva não afasta, por si só, a imunidade, cabendo ao Fisco comprovar a ocorrência de simulação ou abuso com finalidade de evasão tributária. 3. A atividade preponderante de natureza imobiliária não impede a fruição da imunidade em operações de integralização de capital, excetuadas as hipóteses de…

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