Processo 0800890-12.2024.8.10.0065
TJMA • Apelação Criminal
Partes do processo (1)
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5 ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2ª CÂMARA DE DIREITO CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 09/04/2026 a 16/04/226 APELAÇÃO CRIMINAL N. º 0800890-12.2024.8.10.0065 ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALTO PARNAÍBA/MA. APELANTE: SEBASTIÃO PEREIRA BRITO FILHO. ADVOGADOS: DÂMARES JULLIANE DA CONCEIÇÃO SANTOS, OAB/MA 16.632 e JOICY LUANA RIBEIRO DA SILVA, OAB/MA 16.580-A. APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO. RELATOR: Des. Francisco RONALDO MACIEL Oliveira. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DO ART. 12, CAPUT, DA LEI 10.826/2003. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. QUANTIDADE NÃO ÍNFIMA DE MUNIÇÕES APREENDIDAS. CRIME IMPOSSÍVEL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPROCEDÊNCIA. FIXAÇÃO DE REGIME MAIS BRANDO. IMPOSSIBILIDADE. RÉU REINCIDENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. INVIABILIDADE. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. REINCIDENTE DOLOSO NÃO ESPECÍFICO. MEDIDA CABÍVEL, MAS NÃO RECOMENDÁVEL. PENA DE MULTA. REFORMA DE OFÍCIO. FIXAÇÃO NO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A aplicação do princípio da insignificância exige a presença cumulativa de requisitos, dentre os quais a ínfima quantidade de munições, não verificada no caso concreto, em que foram apreendidos 12 cartuchos aptos à deflagração, afastando-se, também, a tese de crime impossível, eis que inexistente a necessária absoluta ineficácia do meio; 2. Os depoimentos das testemunhas policiais mostram-se firmes, coerentes e harmônicos entre si, encontrando respaldo não apenas na confissão judicial do acusado, mas também na própria apreensão das munições, devidamente documentada nos autos por meio do auto de exibição e apreensão e corroborada por laudo pericial conclusivo quanto à sua aptidão para deflagração. Portanto, não há falar em insuficiência probatória; 3. A reincidência do acusado justifica a fixação do regime inicial semiaberto, afastando a pretensão de regime mais brando com base na pena mínima fixada. Ademais, análise da detração penal e de eventual extinção da punibilidade por cumprimento integral da pena objeto do recurso compete ao Juízo da Execução Penal (art. 66, III, “c”, da LEP), notadamente diante da existência de unificação de penas e fixação de regime fechado, resultantes de condenação pretérita mais gravosa (pena de reclusão), em curso de execução, circunstância que demanda exame aprofundado da situação prisional do apenado. Outrossim, os marcos temporais constantes dos autos evidenciam que não houve o integral cumprimento da pena de detenção no curso do trâmite recursal, sendo certo que, com a unificação, a continuidade de seu cumprimento restou, em princípio, absorvida pela execução da reprimenda mais severa, o que afasta a alegada extinção da punibilidade e inviabiliza o acolhimento das teses subsidiárias defensivas; 4. Além de o réu ser ser reincidente em crime doloso, a pretendida substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos não é socialmente recomendável, uma vez que o apelante foi condenado, em sentença transitada em julgado, pela prática de crimes graves (arts. 33 e 35 da lei 11.343/2006, art. 14, caput, da Lei 10.826/2003 e art. 244-B, do CP), sendo que este novo fato criminoso foi cometido durante o cumprimento da pena pelos delitos anteriores. Também é inviável a suspensão condicional da pena, dada a condição de reincidente, nos termos do art. 77, II, do CP; 5. De ofício, impõe-se a redução da pena de multa ao…
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