Processo 0800890-18.2026.8.15.0351
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE SAPÉ Fórum Desembargador Joaquim Sérgio Madruga, Rua Pe. Zeferino Maria, s/n - Centro - CEP 58340000 - Sapé/PB Telefone/Fax: (83) 3283-5557 / (83) 99144-7903 / E-mail: sap-vmis03@tjpb.jus.br NÚMERO DO PROCESSO: 0800890-18.2026.8.15.0351 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) / ASSUNTO: [Tarifas, Direito de Imagem, Direito de Imagem] POLO ATIVO: JOSE LINDOLFO BARBOSA POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos. JOSE LINDOLFO BARBOSA ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL contra BANCO BRADESCO, pessoa jurídica de direito privado, aduzindo, em síntese, que é titular de conta bancária, que utiliza exclusivamente para percepção de seu benefício previdenciário e que vem sofrendo/sofreu cobranças mensais de tarifa(s) denominada(s) “TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, no período de 25/03/2025 a 25/10/2025”, sem que as exigências tenham sua anuência ou solicitação. Alegou que, até a propositura da ação, os valores descontados indevidamente totalizavam a quantia de R$ 85,00. Diante disso, requereu a prioridade por ser pessoa idosa, a inversão do ônus da prova, a gratuidade judiciária, declaração de inexistência da relação, a restituição em dobro dos valores já pagos sob a aludida rubrica, bem como a condenação do réu a pagar indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Informou desinteresse na autocomposição e instruiu a petição inicial com documentos (cópia de RG; procuração , contrato e declaração de hipossuficiência assinados pela parte e datada de abril de 2025; extrato bancário incompleto; comprovante de endereço atual; captura de tela de formulário de confecção de email, em tese ao promovido, sem comprovação de efetivo contato, encaminhado por terceiro (estagiária do escritório de advocacia) sem comprovação de encaminhamento de procuração específica). Regularmente intimada a emendar a inicial, comprovando que faz jus à gratuidade processual, juntar procuração atualizada, juntar documentos comprobatórios dos pagamentos/descontos que alega, quantificar o valor incontroverso do débito, detalhando todas as parcelas que entender devidas, além de demonstrar unicamente a prévia tentativa de solução extrajudicial de sua controvérsia (e não o exaurimento daquela via), a parte autora não cumpriu integralmente as determinações. Devidamente intimada, a parte autora peticionou nos ID n. 164092770 e 164092775. No primeiro protocolo, prestou esclarecimentos parciais sobre os descontos, retificou o valor da causa e defendeu do interesse de agir. Na segunda petição, postulou nova dilação do prazo por 15 dias, justificando a necessidade de tempo adicional para colher a assinatura do promovente em nova procuração e organizar os extratos atualizados. É o relatório. Decido. De início, cumpre indeferir o pedido de nova dilação de prazo formulado pela parte autora no ID n. 164092775. Com efeito, a decisão de ID 159524381 fixou expressamente o prazo de 15 dias, sob a advertência cogente da incidência do parágrafo único do art. 321 do Código de Processo Civil. Convém ressaltar que a parte demandante já havia sido beneficiada com prévia prorrogação de prazo na fase inicial do feito e teve tempo mais do que suficiente para providenciar a documentação necessária, não comprovando a impossibilidade de fazê-lo. O Conselho Nacional de Justiça aprovou, em 22/10/2024, a Recomendação n. 159/2024, com o propósito de recomendar medidas para a…
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