Processo 0800890-27.2025.8.10.0081

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800890-27.2025.8.10.0081
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Carolina
Última publicação
08/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Processo nº: 0800890-27.2025.8.10.0081 Ação: Procedimento Comum Cível Autor(a): Maria Ceci Barbosa de Souza Réu: Bradesco Vida e Previdência S.A. S E N T E N Ç A 1. RELATÓRIO (O RESUMO DO CASO) Trata-se de ação movida por Maria Ceci Barbosa de Souza contra Bradesco Vida e Previdência S.A., na qual a autora afirma que vem sofrendo descontos indevidos em sua conta bancária, onde recebe sua aposentadoria. Os descontos ocorrem sob o nome "BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA". A autora, que é pessoa idosa e com pouca instrução, afirma que nunca contratou esse seguro e pede: a) o cancelamento do contrato; b) a devolução dos valores em dobro; e c) indenização por danos morais. O banco réu apresentou sua defesa (contestação). Levantou questões preliminares (pedindo o encerramento do processo sem análise do mérito) alegando que a autora deveria ter tentado resolver no próprio banco antes de entrar na Justiça, além de argumentar que o direito dela estaria prescrito ou decaído (fora do prazo). No mérito, o banco afirmou que os descontos são legais porque a autora teria contratado o serviço, mas não anexou nenhum contrato assinado por ela para provar o que disse. A autora respondeu à defesa (réplica), reafirmando seus pedidos e destacando a falta do contrato. É o breve resumo. Passo a decidir. 2. FUNDAMENTAÇÃO (OS MOTIVOS DA DECISÃO) O processo está pronto para julgamento, pois as provas necessárias já estão no processo (extratos bancários), não sendo preciso ouvir testemunhas ou fazer perícia (art. 355, I, do Código de Processo Civil - CPC). 2.1. Das Questões Preliminares (Antes do Mérito) Justiça Gratuita (Impugnação): O banco pediu o cancelamento da justiça gratuita da autora. Rejeito esse pedido. A autora comprovou ser aposentada e receber benefício de baixo valor, o que justifica o benefício. Falta de pedido administrativo (Falta de interesse de agir): O banco diz que a autora não tentou resolver amigavelmente. Rejeito. A Constituição Federal garante a todos o direito de ir direto à Justiça (art. 5º, XXXV), não sendo obrigatório reclamar no banco primeiro. Decadência (prazo de 90 dias): O banco alega que a autora perdeu o prazo de 90 dias do Código de Defesa do Consumidor (CDC) para reclamar. Rejeito. Esse prazo é para defeitos visíveis em produtos (como um celular quebrado). Para cobranças indevidas e contínuas, a regra não é essa. Prescrição (prazo de 5 anos): O banco diz que o tempo para processar passou. Rejeito. O prazo para o consumidor pedir reparação por falha na prestação do serviço é de 5 anos (art. 27 do CDC). Como os descontos começaram em julho de 2020 e a ação foi aberta em março de 2025, a autora está dentro do prazo legal de 5 anos. "Supressio" (Demora em reclamar): O banco diz que a demora da autora em reclamar significa que ela aceitou os descontos. Rejeito. A autora é idosa e vulnerável. A demora em perceber um desconto pequeno no extrato não dá ao banco o direito de cobrar por algo que não foi contratado. 2.2. Do Mérito (A Análise do Direito) A relação entre as partes é de consumo. O banco é o fornecedor e a autora é a consumidora (Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça - STJ). Por isso, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor (CDC), que protege a parte mais fraca. Nesses casos, a regra é clara: se o consumidor diz que não contratou um serviço, cabe ao banco provar que o contrato existe e foi assinado corretamente (inversão do ônus da prova - art. 6º, VIII, do CDC e art. 373, II, do CPC). Analisando o processo, vejo que o…

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