Processo 0800890-30.2024.8.18.0084
TJPI • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Barro Duro e-mail: - Fone: (86) 32841329 Avenida Coronel Benedito Alves da Luz, s/n, Centro, BARRO DURO - PI - CEP: 64455-000 PROCESSO Nº: 0800890-30.2024.8.18.0084 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: CREUZA MARIA DA CONCEICAO REU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais e morais e repetição de indébito ajuizada por CREUZA MARIA DA CONCEIÇÃO em face de FACTA FINANCEIRA S.A. CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, ambos devidamente qualificados nos autos. Na petição inicial, a parte autora narra ser pessoa idosa, com 74 anos, aposentada por idade, analfabeta. Afirma ter descoberto, ao retirar extrato detalhado no INSS, descontos mensais de R$ 64,30 em seu benefício previdenciário referentes ao contrato nº 0047128189, da Facta Financeira. Alega que jamais solicitou ou consentiu com esse negócio jurídico, tratando-se de contratação fraudulenta. Requer a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.886,80), a condenação ao pagamento de indenização por danos morais (R$ 10.000,00), a inversão do ônus da prova, os benefícios da justiça gratuita e a prioridade na tramitação por ser idosa. O magistrado deferiu a gratuidade de justiça e, em despacho (ID 62627905), determinou que a autora comprovasse residência em município integrante da Comarca de Barro Duro. A parte autora manifestou-se (ID 63556810), juntando certidão de casamento (ID 63556813) e fatura de água (ID 63556814), justificando que o comprovante está em nome de seu marido por residirem na mesma casa. A parte ré, FACTA FINANCEIRA S.A., apresentou contestação, suscitando, preliminarmente, a aplicação do instituto da supressio sob o argumento de que a demora superior a um ano entre o primeiro desconto (08/2021) e o ajuizamento (08/2024) geraria renúncia tácita ao direito. Alegou, ainda, a validade da contratação digital, comprovada por selfie, geolocalização e assinatura eletrônica. Defendeu que a operação constituiu portabilidade de dívida anterior junto ao Paraná Banco S.A., com quitação de R$ 2.597,43 e crédito de R$ 117,35 (troco) na conta da autora. Requereu, subsidiariamente, a compensação dos valores recebidos e a improcedência dos pedidos de danos morais. Em réplica, a autora reafirmou a nulidade do contrato por ausência das formalidades do art. 595 do Código Civil, invocou as Súmulas 30 e 37 do TJPI e apontou divergência no comprovante de transferência apresentado pela ré, requerendo a total procedência dos pedidos. O juízo, em despacho (ID 75582824), intimou as partes para especificação de provas. A ré manifestou desinteresse na produção de outras provas. A autora requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o que importa relatar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A situação processual atual permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão de mérito é de direito, e os fatos relevantes estão suficientemente elucidados pela prova documental já produzida nos autos. A parte autora requereu expressamente o julgamento antecipado, e a parte ré manifestou desinteresse na produção de outras provas. A produção de prova adicional seria desnecessária e protelatória, em descompasso com os…
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