Processo 0800890-37.2023.8.14.0032

TJPA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800890-37.2023.8.14.0032
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única de Monte Alegre
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Monte Alegre [Serviços de Saúde, Serviços de Saúde] - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - 0800890-37.2023.8.14.0032 Nome: ADREA DA ROCHA VIEIRA Endereço: Comunidade do Baixão, S/N, Zona do Maripá, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Advogado: MATTEUS YAGO BRAGA ALVES OAB: PA35882 Endere�o: desconhecido Advogado: GUSTAVO YURI BRAGA ALVES OAB: PA29865 Endereço: Tv. Dr. Loureiro, 276, Cidade Alta, MONTE ALEGRE - PA - CEP: 68220-000 Nome: YURISLAY REVILLA IZNAGA Endereço: Tv. Santos Dumont, S/N, Hospital Municipal de Jacareacanga, Centro, JACAREACANGA - PA - CEP: 68195-000 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE JACAREACANGA Endere�o: desconhecido Advogado: PAULA CAROLINA DOS SANTOS CORREA OAB: PA29165-A Endereço: SENADOR LEMOS, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66050-000 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de reparação de danos morais, estéticos e materiais decorrentes de alegado erro médico, ajuizada por ADREA DA ROCHA VIEIRA em face de YURISLAY REVILLA IZNAGA e do MUNICÍPIO DE JACAREACANGA, todos devidamente qualificados nos autos, conforme se extrai da petição inicial e documentos que a instruem. Consta da inicial que a autora sofreu acidente motociclístico em 22 de fevereiro de 2023, tendo sido atendida no Hospital Municipal de Jacareacanga no dia seguinte, ocasião em que foi diagnosticada com fratura da extremidade distal do rádio, sendo submetida a procedimento de imobilização com gesso. Narra que, não obstante a intensidade das dores e o inchaço progressivo do membro, recebeu alta médica sem prescrição adequada de medicamentos e sem monitoramento mais rigoroso de sua condição clínica. Sustenta que, poucos dias depois, retornou à unidade de saúde queixando-se de agravamento do quadro doloroso, tendo sido constatado, inclusive, que o gesso estaria excessivamente apertado. Afirma que, mesmo diante dessas circunstâncias, houve apenas a retirada do gesso e sua imediata recolocação, sem investigação mais aprofundada das causas da dor e do edema. Relata que, após breve período de internação, surgiram bolhas no membro afetado, com evolução rápida para quadro infeccioso grave, motivo pelo qual foi transferida para o Hospital Regional do Tapajós, em Itaituba, onde permaneceu internada por aproximadamente vinte dias, sendo diagnosticada com fascite necrosante e submetida a cinco intervenções cirúrgicas, com perda significativa de tecido muscular, comprometimento funcional e alteração estética relevante do membro superior. A autora sustenta que a conduta médica adotada foi negligente, imprudente e imperita, pois desconsiderou sinais clínicos evidentes de agravamento do quadro, mantendo procedimento potencialmente inadequado (reengessamento em membro edemaciado e doloroso), o que teria contribuído decisivamente para a evolução da infecção. Alega, ainda, que o Município de Jacareacanga deve responder objetivamente pelos danos causados, por se tratar de serviço público de saúde, ao passo que o médico requerido responde subjetivamente, em razão da culpa na condução do caso. Requereu, ao final, a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos, além da concessão da justiça gratuita, a qual foi deferida. O Município apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a incompetência territorial deste Juízo, sob o argumento de que os fatos ocorreram em Jacareacanga. No mérito, sustentou a inexistência de falha na prestação do serviço,…

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