Processo 0800890-43.2026.8.12.0014
TJMS • Tutela Cautelar Antecedente
Última movimentação
Vistos etc. Primeiramente, CORRIJAM-SE os polos ativo e passivo da demanda, fazendo constar apenas o nome civil das partes. Ciente dos termos da inicial, dos documentos que a instruem e do teor do parecer ministerial. DEFIRO à autora os benefícios da Justiça Gratuita ante a sua qualificação pessoal e o próprio objeto da demanda. ANOTE-SE. A despeito do teor do parecer do Ministério Público juntado às fls. 35-36, entendo que o caso concreto exige uma análise imediata do pedido de tutela de urgência formulado pela autora. Isso porque, de acordo com os autos, o menor Rael Alves de Oliveira Lopes, seu filho, possui aproximadamente 3 (três) meses de idade, e seu afastamento da genitora nas condições fáticas narradas na inicial é evidentemente prejudicial ao seu regular desenvolvimento. Ainda que não houvesse discussão quanto à alegada alienação parental praticada pelo genitor ou seus familiares, o fato de uma criança em tenra idade ser separada de sua mãe sem motivos devidamente justificados, constituiria medida claramente prejudicial aos interesses do menor, que necessita do aleitamento materno frequente, que não é possível ocorrer se eles estiverem distantes um dooutro. De enfatizar que o fato de terem sido deferidas medidas protetivas de urgência em favor da autora contra o réu revela a impossibilidade de adoção de guarda compartilhada neste primeiro momento, situação que se agrava ainda mais diante dos relatos de que a autora tem sido impedida de manter contato frequente com o filho. Por tais razões, entendo que estão satisfeitos os requisitos legais da probabilidade do direito e perigo de dano, principalmente do ponto de vista do menor, de modo que DEFIRO a tutela de urgência pretendida pela autora, e o faço para lhe CONCEDER a guarda provisória de Rael Alves de Oliveira Lopes, unilateralmente. De igual forma, estando presentes os requisitos exigidos pelo artigo 2º, caput, da lei federal n. 5.478, de 25.7.1968, em especial o vínculo de filiação do menor com o requerido (fl. 21), FIXO OS ALIMENTOS PROVISÓRIOS em 30% (trinta por cento) do salário mínimo vigente no país, de molde a atender, por ora, o binômio necessidade x possibilidade. A presente decisão não estampa qualquer antecipação de mérito, mas sim uma análise pautada apenas e tão-somente no acervo probatório disponível até o momento, de maneira que a questão posta será apreciada com a profundidade devida em momento oportuno. ENCAMINHE-SE o presente feito ao CEJUSC para a realização de audiência de mediação/conciliação, tendo em vista as diretrizes traçadas pela lei processual, que prioriza a solução consensual de conflitos, com fundamento nos artigos 3º, § 3º c/c 694 do Código de Processo Civil. CITE(M)-SE e INTIMEM-SE para comparecimento. Não obtida a autocomposição, passará a correr o prazo para a parte ré apresentar a resposta ao pedido. Com a(s) resposta(s) nos autos, à réplica. POSTERGO a deliberação sobre a realização de estudo psicossocial nas residências do genitores para momento posterior à tentativa de autocomposição. Às providências e intimações necessárias.
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