Processo 0800890-44.2025.8.18.0068
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO PROCESSO Nº: 0800890-44.2025.8.18.0068 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Indenização por Dano Moral, Tarifas, Repetição do Indébito] APELANTE: ANIZIO DE SOUSA ROCHA APELADO: BANCO BRADESCO S.A. DECISÃO TERMINATIVA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE FATURAS COMO ELEMENTO PROBATÓRIO. DOCUMENTO UNILATERAL. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA (ART. 373, II, CPC). VIOLAÇÃO AOS ARTS. 6º, III, 14 E 39, III, DO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO (ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC). DANO MORAL CONFIGURADO. DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1- A controvérsia cinge-se à verificação da existência de relação jurídica válida que legitime a cobrança de tarifa de anuidade de cartão de crédito. 2- A formação do vínculo contratual em relações de consumo exige prova inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, não sendo admitidas presunções baseadas em documentos unilaterais produzidos pelo fornecedor. 3- A ausência de contrato assinado, proposta de adesão, comprovação de solicitação, entrega ou desbloqueio do cartão evidencia a inexistência de prova da contratação. 4- As faturas de cartão de crédito constituem documentos unilaterais, incapazes, por si sós, de comprovar a origem lícita da relação jurídica ou a anuência válida do consumidor. 5- Incumbe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, não sendo possível transferir ao consumidor o encargo de provar fato negativo. 6- A cobrança de tarifas sem prévia contratação ou autorização configura prática abusiva, vedada pelo art. 39, III, do CDC, bem como afronta ao dever de informação (art. 6º, III, CDC). 5- A responsabilidade civil da instituição financeira é objetiva (art. 14, CDC), sendo afastada apenas mediante prova de inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor, o que não ocorreu. 6- Reconhecida a indevida cobrança, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ausente engano justificável. 7- A realização de descontos indevidos em conta bancária, especialmente sobre verba de natureza alimentar, configura dano moral indenizável, por ultrapassar o mero aborrecimento cotidiano. 8- Recurso conhecido e provido para reformar integralmente a sentença e julgar procedentes os pedidos iniciais. DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ANIZIO DE SOUSA ROCHA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Porto/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada em face de BANCO BRADESCO S.A., visando à reforma da decisão que julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: [...] ANTE O EXPOSTO, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC. Condeno o autor nas custas processuais e em honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, estando suas exigibilidades suspensas, na forma do art. 98, § 3º, do CPC. [...] Irresignada parte autora…
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