Processo 0800890-49.2023.8.20.5115

TJRN • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800890-49.2023.8.20.5115
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. Desª. Berenice Capuxú na Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800890-49.2023.8.20.5115 Polo ativo FRANCISCO WHEYGI BARBOSA Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, FRANCISCO ADENILSON FERREIRA, EMERSON DE SOUZA FERREIRA, MATHEUS VIEIRA MANICOBA Polo passivo BANCO SANTANDER Advogado(s): GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO CÍVEL. PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELA PARTE RECORRENTE. PEDIDO AUTORAL DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. REJEIÇÃO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL CONFIGURADA. PREFACIAL ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente pedidos para anular contrato bancário e condenar instituição financeira à indenização por danos material e moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Saber se a ausência de perícia técnica é capaz de acarretar a nulidade do feito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Solicitada pela parte autora a perícia grafotécnica, sua não realização, no caso, configura induvidosa violação ao devido processo legal, suficiente para anular a sentença combatida, notadamente em face da necessidade desse meio de prova para o real desfecho da causa. IV. DISPOSITIVO 4. Recurso conhecido, prejudicial acolhida e sentença anulada. Dispositivos relevantes citados: art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Jurisprudência relevante citada: AC 0802628-13.2025.8.20.5112, Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góis, Primeira Câmara Cível, j. 29/03/2026; AC 0800228-62.2025.8.20.5100, Des. Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, j. 13/02/2026. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer da apelação, acolher prejudicial suscitada pela parte recorrente e, por conseguinte, anular a sentença, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO O Juízo de Direito da Comarca de Caraúbas proferiu sentença (Id 38121760) no processo em epígrafe, ajuizado por Francisco Wheygi Barbosa, julgando improcedente pretensões no sentido de declarar a nulidade do contrato de cartão creditício consignado e condenar o Banco Santander à indenização por danos material (restituição do indébito) e moral. Inconformada, a parte autora interpôs apelação (Id 38121761) suscitando prejudicial de nulidade da sentença por cerceamento de defesa, eis que o feito foi julgado sem que realizada a perícia contábil requerida, imprescindível ao deslinde da causa, e no mérito alegou configurada a falha na prestação do serviço porque não observado o dever legal de informação, por isso requereu a reforma do julgado e consequente procedência da pretensão inicial. Nas contrarrazões (Id 38121763), o demandado rebateu os argumentos recursais meritórios e solicitou o desprovimento do inconformismo. Sem intervenção ministerial. É o relatório. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A prejudicial de nulidade suscitada pela parte recorrente merece guarida. Com efeito, por duas vezes (Id’s 38121466 e 38121754) o demandante solicitou a realização de perícia contábil, mas o Magistrado, na sentença (Id 38121760) indeferiu o pleito sob o fundamento de que “ao proceder a contraposição entre a assinatura aposta no instrumento contratual e as firmas lançadas nos documentos pessoais da parte autora (RG e procuração), constata-se, a olho nu, a nítida similitude dos traços gráficos,…

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