Processo 0800890-50.2025.8.18.0066
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO PROCESSO Nº: 0800890-50.2025.8.18.0066 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] APELANTE: ELIAS FRANCISCO DE CARVALHO APELADO: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO. UTILIZAÇÃO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PESSOAL. DISPONIBILIZAÇÃO DO CRÉDITO EM CONTA BANCÁRIA. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de nulidade de contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada por consumidora idosa em face de instituição financeira, sob alegação de inexistência de contratação de empréstimo consignado e realização de descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por terminal de autoatendimento, mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal, é válido e eficaz; e (ii) estabelecer se houve comprovação da disponibilização do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora, apta a afastar a responsabilidade civil da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor e a teoria da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC. 4. A contratação de empréstimo consignado em terminal de autoatendimento bancário constitui modalidade válida de contratação eletrônica, sendo suficiente a manifestação de vontade por meio da utilização de cartão magnético e senha pessoal. 5. A instituição financeira apresentou documentos aptos a comprovar a contratação do empréstimo consignado realizado em caixa eletrônico, bem como a disponibilização imediata do valor contratado em conta bancária de titularidade da autora. 6. A autora não impugnou a autenticidade dos documentos apresentados nem instaurou incidente de falsidade documental, inexistindo elementos mínimos capazes de demonstrar fraude na contratação. 7. A guarda e utilização do cartão bancário e da senha pessoal constituem responsabilidade exclusiva do correntista, inexistindo demonstração de falha na prestação do serviço bancário. 8. A inexistência de requerimento administrativo de bloqueio do cartão ou comunicação prévia de fraude reforça a regularidade das operações realizadas. 9. A comprovação da contratação e da disponibilização do crédito afasta a configuração de ato ilícito e, consequentemente, o dever de indenizar da instituição financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. É válida a contratação de empréstimo consignado realizada em terminal de autoatendimento mediante utilização de cartão magnético e senha pessoal do correntista. 2. A apresentação de documentos bancários que comprovem a contratação e a disponibilização do crédito em conta bancária satisfaz o ônus probatório da instituição financeira. 3. A ausência de demonstração de fraude ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil da instituição financeira por descontos decorrentes de empréstimo regularmente contratado. Dispositivos relevantes…
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