Processo 0800890-51.2020.8.20.5116

TJRN • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
0800890-51.2020.8.20.5116
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Goianinha- 1ª Vara Rua Vigário Antônio Montenegro, 353, Centro, GOIANINHA - RN - CEP: 59173-000 Contato: (84) 36739642 - Email: goianinha@tjrn.jus.br Processo: 0800890-51.2020.8.20.5116 Polo Ativo: EDUARDO MANUEL PEREZ GILES Polo Passivo: EDGARD NAVARRO CUNHA PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei no 9.099/95. I. Fundamento e decido. Cabe mencionar que as preliminares de revelia e desentranhamento dos documentos apresentados em réplica e na audiência de instrução pela parte autora, como também, o questionamento ao pedido de justiça gratuita, no que pese a ausência de preliminar formal na contestação sobre o tema, tais pleitos foram devidamente analisados e rejeitados pelo juiz presidente do ato, o que delimita a sentença a análise do mérito. A controvérsia cinge-se à verificação da existência de danos indenizáveis decorrentes de episódio envolvendo animais pertencentes às partes. O feito comporta julgamento no estado em que se encontra, sem necessidade de diligência ou outras provas, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais (art. 1º da Lei nº 9.099/95). II. Do mérito Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por EDUARDO MANUEL PEREZ GILES em face de EDGARD NAVARRO CUNHA. O autor alega que, em 25 de setembro de 2020, enquanto passeava com seus cães encoleirados na Praia de Sibaúma, foi surpreendido pelo ataque de um cão da raça Pit Bull/Mestiça pertencente ao réu, que estava sem focinheira ou guia. Afirma que o ataque resultou em ferimentos graves em seu animal, gerando despesas hospitalares e medicamentosas no valor de R$ 680,00 reais, por fim, requer indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 reais. O réu apresentou contestação (Id. 110062641), impugnando os pedidos autorais, em razão da culpa concorrente, por fim, formulou o pedido contraposto pleiteando indenização por danos materiais e morais. Réplica apresentada no Id. 117158084. Consigno, ademais, que o julgador não está obrigado a enfrentar os argumentos deduzidos no processo que não são capazes de infirmar a conclusão adotada (art. 489, IV, do CPC). Dito isso, passo a analisar o mérito propriamente dito. A presente demanda cinge-se ao exame da responsabilidade civil da parte ré pelos danos suportados pela parte autora em razão da injusta agressão que seu animal sofreu. Nos termos dos artigos 186 e 927, ambos do Código Civil: Art. 186. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito. Art. 927. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo. Nos termos dos artigos supracitados, aquele que causa dano a outrem fica obrigado a repará-lo. No caso, restou demonstrado que o evento atípico – consistente na briga entre os animais – ocasionou prejuízo material à parte autora, havendo nexo de causalidade entre a conduta e o dano suportado. Conforme Sérgio Cavalieri Filho, a responsabilidade civil é um dever jurídico sucessivo que surge para recompor o dano emergente da violação de um dever jurídico originário. O termo “dever jurídico sucessivo” é utilizado por Cavalieri Filho para esclarecer que há um dever jurídico originário (ou primário), que é o de não lesar a ninguém, cuja…

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