Processo 0800890-54.2023.8.18.0055
TJPI • Embargos de Declaração Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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poder judiciário tribunal de justiça do estado do piauí GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO PROCESSO Nº: 0800890-54.2023.8.18.0055 CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] EMBARGANTE: BANCO SAFRA S A EMBARGADO: ELIZA MARIA DE JESUS DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATO Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO SAFRA S.A. contra decisão (ID. 27927312), proferido nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA (Proc. nº 0800890-54.2023.8.18.0055), movida por ELIZA MARIA DE JESUS, ora embargada. Na decisão embargada (ID. 27927312), foi dado parcial provimento ao recurso interposto pelo banco, nos seguintes termos: “Com estes fundamentos, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, apenas para reduzir a indenização por danos morais para o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em favor da parte autora/apelada, acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Mantenho incólumes os demais termos da sentença. Sem majoração dos honorários recursais, conforme Tese 1.059 do STJ. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição com a remessa dos autos ao juízo de origem.” Nas razões recursais (ID. 29346306), o banco embargante alega que a decisão restou omissa na medida em que não considerou a regularidade do comprovante de transferência apresentado. Ao final, pede que seja sanada a omissão e determinada a compensação do valor recebido. Nas contrarrazões (ID. 30562095), a embargada sustenta a ausência de qualquer omissão no julgado, ressaltando que todas as matérias relevantes teriam sido devidamente enfrentadas. Argumenta, ainda, que os embargos opostos pela parte contrária possuem caráter meramente protelatório e visam apenas à rediscussão da matéria já decidida. Requer o desprovimento do recurso. Vieram-me os autos conclusos. 2. FUNDAMENTOS I. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos embargos de declaração. Passo à análise do mérito. II. MÉRITO Previamente, conforme dispõe o art. 1022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são espécie de recurso cuja fundamentação vincula-se à demonstração de existência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado impugnado. Transcrevo: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” Alega o embargante que a decisão recorrida restou omissa na medida em que não considerou o comprovante de transferência acostado aos autos. Contudo, analisando a decisão embargada (ID. 27927312), verifico que este relator expressamente fundamentou a decisão. Veja-se: “Analisando os documentos colacionados aos autos, verifico que a instituição financeira colacionou cópia do suposto contrato bancário firmado entre as partes (ID. 22318533), que…
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