Processo 0800890-56.2016.8.04.0001
TJAM • Execução Fiscal
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
SENTENÇA Vistos etc. Cuida-se de Execução Fiscal intentada pelo Município de Manaus, tendo por objeto a cobrança das matrículas de n° 307040 e n° 170620 que embasam a Petição Inicial. Petição do Ente Municipal à mov. 19.1, na qual requer a desistência da matrícula n° 307040, e o andamento da matrícula n° 170620 . Vieram-me os autos conclusos. É o relatório, no essencial. DECIDO. Pois bem. Considerando os termos do pleito Municipal, HOMOLOGO o pedido de desistência, em relação à CDA de n° 1575290, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTA a cobrança em epígrafe, razão pela qual DETERMINO o cancelamento da CDA de n° 1575290, nos termos do Art. 26 da Lei nº 6.830/80. Quanto ao pedido de andamento da CDA de n° 1577073, verifico que o valor da causa é de R$ 6.066,60 (seis mil e sessenta e seis reais e sessenta centavos). À Secretaria para excluir do cadastro os dados pertinentes à CDA de n° 1575290, ora extinta. Nesse sentido, em inspeção às filas congestionadas desta Unidade Jurisdicional, devido à paralisação longínqua e/ou à suspensão em razão de pedido nesse sentido formulado pela Municipalidade, foram identificados processos que exigem demonstração de interesse de agir, (i) a uma em razão do débito ser inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e/ou (ii) a duas por se mostrarem paralisados há mais de 05 (cinco) anos sem demonstração de medida concreta e útil à satisfação do crédito tributário. Nesse cenário, cabível salientar que o Fisco Municipal foi advertido da possibilidade de extinção do Processo, para fins de cumprimento do art. 10 do Código de Processo Civil, por meio (i) de Despacho determinando indicar medida concreta e útil à satisfação do Crédito Tributário sob pena de extinção, e/ou (ii) através do próprio decisum que concedeu a suspensão requerida pela Municipalidade, em que consta "Transcorrido o prazo sem nenhuma providência, retornem-me os autos conclusos para Sentença" (Destacou-se), ou mesmo por termo de cooperação entre o Município de Manaus e este Juízo Especializado. Entretanto, mesmo instado, o Ente Municipal manteve-se inerte ou apresentou apenas pleito genérico/protelatório, o que demonstra não ter ocorrido a tentativa de conciliação nem protesto da dívida de pequena monta em cartório ou extrajudicialmente. Assim, não há como deixar de reconhecer a ausência de interesse de agir, e assim extinguir ex officio a presente Execução Fiscal, com fulcro no Princípio Constitucional da Eficiência Administrativa, aplicando ao caso a tese submetida à afetação, em sede de Repercussão Geral, decorrente do Leading Case RE 1355208 - Tema 1184/STF - que condiciona o recebimento/andamento do Executivo Fiscal de baixo valor à prévia adoção pelo Exequente das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e b) Protesto do título. Ademais, cabe trazer à baila que, no atual cenário processual brasileiro, e em especial deste Juízo, busca-se prestigiar a eficiência e a celeridade processual e, especificamente em relação ao Processo de Execução Fiscal, tem-se que este, em sua essência, deve ser guiado pela efetividade, pela razoável duração do Processo e pelo bom uso dos recursos do Judiciário, sob pena de quedar-se custoso e, eventualmente, perpetuar-se indefinidamente no tempo, sem indicação concreta de quaisquer medidas hábeis à satisfação do Crédito Tributário. Assim, o Processo Judicial deve se…
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