Processo 0800890-65.2026.8.10.0057

TJMA • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
0800890-65.2026.8.10.0057
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
1ª Vara de Santa Luzia
Última publicação
03/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DA COMARCA DE SANTA LUZIA Processo Nº 0800890-65.2026.8.10.0057 Classe: AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) Parte Requerente: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Parte Requerida: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA e outros SENTENÇA Trata-se de Ação Civil Pública de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, na defesa do direito individual indisponível da criança Ávila Maitê Moraes Ferreira, nascida em 9 de outubro de 2025, representada por sua genitora, Luzia Thainara Moraes Ferreira, em face do Município de Santa Luzia e do Estado do Maranhão. Na petição inicial, sustentou o órgão ministerial que a infante nasceu prematura e foi diagnosticada com Alergia à Proteína do Leite de Vaca (APLV), necessitando do uso contínuo, regular e por prazo indeterminado da fórmula alimentar especial Neocate LCP, na quantidade mensal de 12 latas, conforme prescrição médica (ID 174462998). Informou que a família da criança não possui condições financeiras para arcar com o custo de referida alimentação especial e que as tentativas de obtenção do insumo na via administrativa perante a Secretaria Municipal de Saúde restaram infrutíferas, razão pela qual requereu a concessão de tutela de urgência e a posterior confirmação da obrigação em provimento definitivo de mérito. A medida liminar de tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 174484248), determinando ao Estado do Maranhão e ao Município de Santa Luzia, de forma solidária, que fornecessem, no prazo de 48 horas, o quantitativo mensal de 12 latas da fórmula Neocate à menor, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias. Regularmente citado, o Estado do Maranhão apresentou contestação (ID 177100370), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. No mérito, alegou a ausência de direito subjetivo individual à prestação e que o fornecimento de insumos básicos compete primariamente ao Município, sustentando, ainda, a supremacia do interesse público sobre o privado e que a concessão de tratamentos individuais prejudica a coletividade pela limitação de recursos financeiros. Por sua vez, o Município de Santa Luzia ofertou contestação (ID 178921137), suscitando a preliminar de perda superveniente do objeto, sob o argumento de que o Estado do Maranhão, por meio de programa especializado de saúde, passou a fornecer integralmente o insumo à menor, restando ausente o interesse processual de agir. No mérito, sustentou que a responsabilidade primária pelo fornecimento do leite especial recai sobre o Estado do Maranhão, por se tratar de tecnologia de alta especialização que não se enquadra na atenção básica municipal, e requereu o afastamento da multa cominatória em razão de seu cumprimento parcial e atuação de boa-fé no mês de março de 2026. O Município interpôs Agravo de Instrumento sob o nº 0809378-83.2026.8.10.0000 contra a decisão liminar, reiterando os argumentos de inexequibilidade do prazo de 48 horas e excesso da astreinte estabelecida. Informou também o cumprimento parcial da liminar no mês de março de 2026, com a entrega de 8 latas de leite Neocate LCP adquiridas diretamente no comércio local, justificando que o fornecimento integral não foi possível em razão da dificuldade momentânea de encontrar o produto no mercado local (ID 175906924). O Estado do Maranhão colacionou manifestação e documentos emitidos pela Coordenação de Medicamentos Especializados…

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