Processo 0800890-68.2026.8.20.5107

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800890-68.2026.8.20.5107
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Nova Cruz
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Nova Cruz 0800890-68.2026.8.20.5107 AUTOR: JUCINALDO RIBEIRO DE SOUZA REU: R F COMERCIO VAREJISTA DE VEICULOS EIRELI - ME e outros DECISÃO Trata-se de ação declaratória de inexistência/revisão contratual cumulada com indenização por danos morais, exibição de documentos e tutela de urgência, ajuizada por Jucinaldo Ribeiro de Souza em face de R F Comércio Varejista de Veículos Eireli ME e Banco Bradesco S/A. O autor, agricultor, analfabeto funcional, residente na zona rural do município de Nova Cruz/RN, narra que, em 21 de janeiro de 2022, adquiriu da primeira ré um veículo Hyundai Tucson GL 20L, ano 2009/2010, placa MZK6734, pelo valor total de R$ 36.000,00, dos quais R$ 9.500,00 pagos à vista em espécie, R$ 1.000,00 via TED e R$ 25.500,00 financiados pelo Banco Bradesco S/A, em 48 parcelas de R$ 845,00, conforme expressamente consignado no contrato de venda firmado com a loja (ID 182610944). Aduz que o contrato de venda com a loja foi o único instrumento que lhe foi apresentado e entregue no momento da contratação. Após a quitação integral das 48 parcelas, foi surpreendido pelo segundo réu com a exigência de pagamento de 12 parcelas adicionais, acrescidas de encargos que afirma jamais terem sido informados. Alega que o contrato bancário de financiamento não lhe foi disponibilizado quando da assinatura e que somente tomou conhecimento de seu conteúdo após o pagamento da última parcela originalmente pactuada. Narra, ainda, que ao buscar esclarecimentos junto à loja vendedora, foi orientado a ignorar as cobranças excedentes, sob o argumento de que se trataria de erro do banco, sendo-lhe dito expressamente que deveria pagar apenas as 48 parcelas. Em momento posterior, a loja passou a se esquivar das tentativas de contato e encaminhou o autor ao Judiciário. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de eventual medida de busca e apreensão do veículo e das cobranças relativas às 12 parcelas excedentes às originalmente pactuadas, com a manutenção da posse do bem. Pede também a exibição do contrato bancário e documentos correlatos, além da declaração de nulidade ou revisão do contrato bancário, reconhecimento da quitação nas 48 parcelas, revisão de encargos abusivos, restituição de valores em dobro e indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Juntou procuração (ID 182610941), documentos pessoais (ID 182610942), comprovante de residência (ID 182610943), contrato de venda de veículo (ID 182610944), carteira de trabalho (ID 182610945), extrato CNIS (ID 182610946) e comprovante de inscrição no CAF Federal 2024-2027 (ID 182610947). É o relatório. DECIDO. I DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA O autor declara ser pessoa de baixa renda, agricultor residente em zona rural, analfabeto funcional. Apresentou extrato CNIS e comprovante de inscrição no CAF Federal 2024-2027, documentos que corroboram sua condição de trabalhador rural hipossuficiente. Nos termos do art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência econômica deduzida por pessoa natural. Ausente prova em contrário neste momento, defiro os benefícios da justiça gratuita. II DA QUALIFICAÇÃO DO PRIMEIRO RÉU Antes de examinar a tutela de urgência, registro de ofício a necessidade de esclarecimento quanto à qualificação da primeira ré. O cadastro processual indica "R F Comércio Varejista de Veículos Eireli ME", ao passo que o contrato de venda (ID 182610944) e demais documentos da loja identificam…

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