Processo 0800890-86.2025.8.15.0081
TJPB • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Fórum Des. Santos Estanislau de Vasconcelos - Praça Des. Mário Moacyr Porto, s/n - Conjunto Major Augusto Bezerra - Bananeiras/PB - CEP:58.220-000 - Tel.: (83)3279-1600 - Whatsapp: (83)99143-6320(Cartório) / (83)98889-2620(Gerência) NÚMERO DO PROCESSO: 0800890-86.2025.8.15.0081 - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - ASSUNTO(S): [Seguro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] PARTES: SONIA MARIA DOMINGOS DOS SANTOS X SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Nome: SONIA MARIA DOMINGOS DOS SANTOS Endereço: Rua Projetada, s/n, Centro, SERRARIA - PB - CEP: 58395-000 Advogado do(a) AUTOR: CESAR JUNIO FERREIRA LIRA - PB25677 Nome: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: AV NOVE DE JULHO, 3228, sala 404, JARDIM PAULISTA, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Advogado do(a) REU: JOSE MIGUEL DA SILVA JUNIOR - SP237340 VALOR DA CAUSA: R$ 11.828,88 DECISÃO. Vistos etc. Trata-se de Ação de Desconstituição de Negócio Jurídico cumulada com Repetição de Indébito e Reparação por Danos Morais proposta por Sonia Maria Domingos dos Santos Matias em face de Sebraseg Clube de Benefícios Ltda. No decorrer do processo, o cartório certificou equivocadamente o transcurso do prazo sem manifestação da parte ré (ID 123195662). Com base nessa informação, foi proferida decisão decretando a revelia da empresa demandada (ID 123214848). Ato contínuo, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID 123812018), o que culminou na prolação de sentença que julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexistência do contrato e condenando a ré à restituição em dobro dos valores, negando, contudo, os danos morais (ID 124480527). Irresignada com a negativa de reparação extrapatrimonial, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 126425451). Entretanto, o cartório identificou falha procedimental grave e emitiu nova certidão (ID 137016370), informando que a citação eletrônica inicial não havia sido lida pela parte ré e que não foram esgotados os meios subsidiários de citação previstos na legislação processual, o que caracterizava nulidade absoluta. Diante desse cenário, este Juízo proferiu decisão (ID 156812608) reconhecendo a nulidade da citação e de todos os atos processuais subsequentes, incluindo expressamente a anulação da sentença proferida no ID 124480527. Na mesma oportunidade, foi determinada a citação da parte ré pela via postal. A carta de citação foi devidamente entregue no endereço da empresa ré em 08 de abril de 2026, conforme atesta o Aviso de Recebimento juntado no ID 157455980. Ato seguinte, a parte ré compareceu aos autos e protocolou a petição de ID 158330879. Contudo, a referida peça foi nomeada como "Contrarrazões ao Recurso de Apelação Cível", na qual a demandada argumenta pela inexistência de má-fé na cobrança, requer o afastamento da repetição em dobro e contesta a configuração dos danos morais alegados pela parte autora. A empresa ré anexou, ainda, procuração e atos constitutivos (IDs 158330885 e 158330886). É o relatório. DECIDO A análise dos autos demonstra que a petição de ID 158330879, embora denominada como contrarrazões, possui nítida natureza de contestação. A empresa ré foi validamente citada por via postal (ID 157455980) após a anulação da sentença anterior e, em seu comparecimento tempestivo, rebateu especificamente os fatos e fundamentos jurídicos da inicial. O princípio da instrumentalidade das formas, previsto nos artigos 188 e 277 do Código de Processo Civil, autoriza o aproveitamento de atos que atingem sua…
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