Processo 0800890-87.2026.8.14.0046

TJPA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
0800890-87.2026.8.14.0046
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará
Última publicação
01/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial de Rondon do Pará Alameda Moreira, S/N, Centro, Rondon do Pará - PA - CEP: 68638-000 - Rondon do Pará - PA WhatsApp: (94) 98405-3522 PROCESSO: 0800890-87.2026.8.14.0046 PARTE A SER CITADA/INTIMADA POR OFICIAL DE JUSTIÇA 1) Consta no ID 174324805, página 1. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO: 2) Consta no ID 174324805, página 1. SERVE O PRESENTE COMO MANDADO. DECISÃO 1. A petição inicial veio instruída com o contrato de financiamento com alienação fiduciária celebrado entre as partes e a mora da parte requerida, bem como foi comprovado que o(a) requerido(a) foi devidamente notificado(a) extrajudicialmente; 2. Defiro o pedido de busca e apreensão do veículo descrito no contrato juntado aos autos, com fundamento nos artigos 3º e 2º, §2º, do Decreto-Lei 911/69, o qual deverá ser depositado com o depositário fiel indicado pela parte autora; 3. Cientifique-se o (a) requerido (a) de que, cumprida a liminar: a) no prazo de cinco dias, poderá efetuar o pagamento da dívida pendente, excluídos os juros futuros, conforme planilha de cálculo apresentada na inicial. Caso seja quitado o referido débito fica sem efeito a liminar deferida, devolvendo-se o bem a parte requerida livre de ônus, conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04. b) não quitado o débito, no prazo acima mencionado, fica sem efeito o depósito e será consolidada a posse e propriedade plena e exclusiva do bem no patrimônio da parte requerente, conforme previsto no parágrafo 1º, do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pela Lei 10.931/04. c) no prazo de 15 (quinze) dias, poderá responder à ação, mesmo que tenha efetuado o pagamento da dívida nos termos do item a. 4. Fica o(a) autor(a) cientificado(a) de que o cumprimento desta ordem dependerá da comprovação prévia do recolhimento das despesas relativas às diligências do Oficial de Justiça, nos termos dispostos na Lei Estadual n. 8.328/2015 (Regulamento de Custas e Outras Despesas Processuais no âmbito do TJPA), o que deverá ser feito no prazo máximo de 5 (cinco) dias. 5. Considerando, ainda, a requisição de força policial e ordem de arrombamento, em caso de resistência ou ocultação do veículo, resta AUTORIZADO o reforço policial e arrombamento para busca e apreensão do bem, caso necessário, sendo que a ordem de arrombamento se aplica onde o bem for localizado, ficando o autor responsável pelas custas e despesas, por ora, dada a necessidade de adiantamento de despesas processuais. 6. Não localizado o veículo a ser penhorado ou a parte requerida a ser citada, independente de nova conclusão, intime-se a parte autora para manifestação, no prazo de 15 dias, para indicar novo endereço do requerido e para localização do bem. 6.1. Havendo indicação de endereço atualizado, expeça-se o necessário para o cumprimento da diligência, devendo ser observado o recolhimento das custas pertinentes. 6.2. Sendo requerido buscas nos sistemas judicias para localização de endereço e, apresentado o recolhimento das custas pertinentes, resta desde já deferida consulta ao sistema SIEL, a ser cumprido pela Secretaria Judicial. 7. Havendo devolução do mandado, sem cumprimento, por inércia da parte autora para recolhimento de custas ou do fiel depositário, intime-se a parte autora, por meio de sua procuradoria cadastrada, para, no prazo cinco dias, manifestar interesse no prosseguimento do feito, sob pena de extinção. 8.…

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