Processo 0800890-97.2018.8.18.0065
TJPI • Apelação Cível
Partes do processo (6)
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PROCESSO Nº 0800890-97.2018.8.18.0065 RECURSO ESPECIAL RECORRENTE: MARIA ALVES LEITE E OUTROS RECORRIDO: MUNICÍPIO DE PEDRO II, PI DECISÃO I – RELATÓRIO Trata-se de Recurso Especial interposto nos autos do Processo 0800890-97.2018.8.18.0065 com fulcro no art. 105, III da CF, contra acórdão proferido pela 5ª Câmara de Direito Público deste E. TJPI, assim ementado, in litteris: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO OCASIONADO POR AGENTE PÚBLICO NO EXERCÍCIO DA FUNÇÃO. DANOS MORAIS DEVIDOS. DANOS MATERIAIS CONSTATADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA MINORAR O VALOR DOS DANOS MORAIS. 1. A questão posta nos autos diz respeito à responsabilidade civil nos casos de acidente de trânsito envolvendo agente público no exercício de sua função. Constitucionalmente, reconhece-se que a responsabilidade civil do Estado é objetiva na medida em que esta é submetida à teoria do risco, isto é, a Administração Pública responde pelos danos que seus agentes, nessa condição, causarem a terceiros. Logo, independentemente de dolo ou culpa do agente público, basta a comprovação do nexo causal entre a conduta praticada e o dano dela decorrente. 2. Da análise do acervo probatório, constata-se que o motorista da ambulância não só deu causa ao acidente, uma vez que o fato de ter atingido o de cujus pelas costas indica culpa exclusiva do agente público, como também se omitiu em prestar socorro à vítima. Ao revés, a ausência de culpa do falecido é manifesta, pois os elementos dos autos não apontam para qualquer conduta da vítima apta a descaracterizar os ilícitos praticados. Por tais razões, tem-se que os elementos de convicção produzidos nos autos autorizam o acolhimento da pretensão indenizatória deduzida pelos autores na petição inicial. 3. Levando em consideração as circunstâncias do fato, as condições econômico-financeiras das partes, a gravidade do dano e a extensão de seu efeito lesivo, aliados à vedação ao enriquecimento sem causa e a necessidade de punição do ilícito praticado, constata-se que é excessivo o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) fixado em sentença para cada um dos seis autores da ação. Ora, na medida em que a punição do ilícito deve considerar a capacidade econômica do ente demandado, o quantum indenizatório deve ser minorado para o patamar de R$25.000,00 (vinte cinco mil reais) para cada um dos requerentes, pois esse valor atende aos princípios da equidade, razoabilidade e proporcionalidade. 4. Ora, presentes os elementos necessários para responsabilização do Estado pelo evento morte, a jurisprudência do STJ reconhece devida a indenização por danos materiais pelas funerárias, independentemente de qualquer comprovação das despesas e desde que o valor fixado em sentença seja razoável. Assim sendo, deve ser mantido o quantum indenizatório de R$3.000,00 (três mil reais), que foi fixado em sentença a título reparatório pelas despesas funerárias. 5. Ademais, embora a regra seja a de que a dependência econômica de irmão não é presumida, carecendo de demonstração probatória, o STJ possui precedente no sentido que há presunção relativa de dependência econômica entre os membros de família de baixa renda, sendo devida pensão aos participantes do mesmo núcleo familiar. Logo, deve ser mantida a condenação do réu ao pagamento de pensão a MARIA DO ALVES LEITE, que é irmã e dependente da vítima, no valor correspondente a 2/3 do salário mínimo (face a ausência de parâmetro para a fixação dos…
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