Processo 0800891-48.2025.8.20.5120
TJRN • Recurso Inominado Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800891-48.2025.8.20.5120 Polo ativo LUAN FONTES LACERDA Advogado(s): AURICELIO LEITE DE MORAIS Polo passivo MUNICIPIO DE JOSE DA PENHA Advogado(s): RECURSO INOMINADO Nº 0800891-48.2025.8.20.5120 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE LUIS GOMES RECORRENTE: LUAN FONTES LACERDA ADVOGADOS: AURICELIO LEITE DE MORAIS RECORRIDO: MUNICIPIO DE JOSÉ DA PENHA REPRESENTANTE: JUCIER DE OLIVEIRA JUNIOR JUIZ RELATOR: JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Ementa: RECURSO INOMINADO. DIREITO DA FAZENDA PÚBLICA. COBRANÇA DE VERBAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. CARGO EM COMISSÃO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FÉRIAS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE AUTORA. VÍNCULO FUNCIONAL DEVIDAMENTE COMPROVADO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA DO PAGAMENTO QUE RECAI SOBRE O ENTE PÚBLICO POR SER FATO EXTINTIVO DO DIREITO. ARTIGO 373 INCISO II DO CPC. AUSÊNCIA DE FICHAS FINANCEIRAS OU COMPROVANTES DE DEPÓSITO. DEVER DE QUITAÇÃO CONFIGURADO. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso acima identificado, ACORDAM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Sem condenação em custas e em honorários advocatícios, em razão do disposto no art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Natal, data do sistema. JOSÉ UNDÁRIO ANDRADE Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso inominado interposto por Luan Fontes Lacerda contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial, com atribuição de valor da causa de R$ 19.336,94, em ação ajuizada contra o Município de José da Penha. Pelo exame dos autos verifica-se que da sentença recorrida consta o seguinte: A parte autora narra na inicial ter exercido perante o município demandado o cargo em comissão, requerendo verbas devidas do período de maio/2020 a fevereiro/2025, em respeito ao prazo prescricional quinquenal. Verifico restar demonstrada a natureza do vínculo comissionado da parte autora durante o período reclamado, com a juntada de portarias de nomeação e exoneração, respectivamente, entre as datas de maio/2020 a fevereiro/2025, respeitando a prescrição quinquenal. A Constituição, em seu art. 39, § 3º, estipula um conjunto de direitos mínimos garantidos aos servidores públicos, fazendo remissão ao art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, que elenca os direitos dos trabalhadores urbanos e rurais. Dentro do rol se encontram o 13º salário (inciso VIII) e férias com o adicional de 1/3 (XVII). São estas garantias fundamentais do servidor público, de aplicação imediata, independentemente da existência de lei estadual ou municipal que as reproduza, não podendo ser denegadas, sob pena de caracterização de inconstitucionalidade. Convém destacar que a Lex Mater não faz distinção, quanto ao dito acima, entre servidores públicos efetivos ou comissionados, razão por que se entende que os direitos listados no art. 39, § 3º valem também para os ocupantes de cargo em comissão. Neste sentido: ADMINISTRATIVO. RECURSO DE AGRAVO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA. SERVIDOR. CARGO COMISSIONADO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA.…
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