Processo 0800891-69.2026.8.15.7701

TJPB • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0800891-69.2026.8.15.7701
Classe
Inventário
Órgão Julgador
3ª Vara Estadual de Sucessões do Estado da Paraíba
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Poder Judiciário Estado da Paraíba 3ª Vara Estadual de Sucessões SENTENÇA Ementa: DIREITO DAS SUCESSÕES E PROCESSUAL CIVIL. INVENTÁRIO. DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE IMÓVEL NÃO ESCRITURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DOCUMENTAL MÍNIMA DA POSSE QUALIFICADA. QUESTÕES DE ALTA INDAGAÇÃO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS E PRESTAÇÃO DE CONTAS. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. I. CASO EM EXAME Pedido de inventário e partilha ajuizado por menor impúbere, representada por sua tutora, em razão do falecimento de Joseildo Batista dos Santos, visando à partilha de direitos possessórios sobre imóvel localizado no Município de Sossego-PB, onde funcionava o estabelecimento “Amigos Bar”. A requerente alegou ser a única herdeira necessária e formulou pedidos de exibição de documentos, prestação de contas e depósito de aluguéis em face de terceira que exerce posse exclusiva do bem e figura em ação de reconhecimento de união estável post mortem ajuizada em outro estado. O Ministério Público manifestou-se em razão da presença de incapaz. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a prova documental apresentada é suficiente para demonstrar a existência de direitos possessórios integrantes do acervo hereditário; (ii) estabelecer se as controvérsias relativas à posse do imóvel e à retenção de documentos configuram questões de alta indagação incompatíveis com o rito do inventário; e (iii) determinar se é admissível a cumulação, no inventário, de pedidos de exibição de documentos, prestação de contas e depósito de frutos civis. III. RAZÕES DE DECIDIR O inventário exige demonstração documental mínima da existência e titularidade dos bens integrantes do espólio, nos termos do art. 620 do CPC. A partilha de direitos possessórios pressupõe prova robusta da posse qualificada exercida pelo falecido, com exteriorização do animus domini, não bastando meros indícios de ocupação fática ou exploração econômica do imóvel. Documentos como contas de energia, alvará de funcionamento e inscrição empresarial apenas evidenciam utilização econômica do imóvel, sem comprovar posse mansa, contínua e exercida com poderes de dono. A ausência de contrato de aquisição, instrumento possessório ou qualquer documento apto a demonstrar a cadeia possessória impede o reconhecimento dos direitos alegados no âmbito do inventário. O juízo sucessório possui cognição limitada e deve remeter às vias ordinárias as questões que demandem dilação probatória ou configurem alta indagação, nos termos do art. 612 do CPC e da jurisprudência do STJ. A existência de disputa possessória envolvendo terceira, somada ao trâmite de ação de reconhecimento de união estável post mortem, amplia a complexidade da controvérsia e inviabiliza sua solução no rito especial do inventário. A pretensão de compelir terceira à exibição de contrato particular de compra e venda extrapola os limites do procedimento sucessório e demanda ação autônoma ou utilização dos meios processuais adequados previstos no CPC. O pedido de prestação de contas e depósito de aluguéis pressupõe prévia definição da titularidade possessória e da existência de condomínio hereditário, matérias incompatíveis com a cognição restrita do inventário. A cumulação de pretensões satisfativas e contenciosas incompatíveis com o rito sucessório caracteriza inadequação da via eleita e ausência de interesse processual. A precariedade da prova documental configura ausência…

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