Processo 0800891-84.2026.8.10.0078

TJMA • Inquérito Policial

Tribunal
Número CNJ
0800891-84.2026.8.10.0078
Classe
Inquérito Policial
Órgão Julgador
Vara Única de Buriti Bravo
Última publicação
28/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª CENTRAL DAS GARANTIAS DA COMARCA DE BURITI BRAVO PROCESSO - 0800891-84.2026.8.10.0078 AUTOR: Delegacia de Polícia Civil de Buriti Bravo INVESTIGADO: Sem indiciamento ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas, Contra a Mulher] SENTENÇA Trata-se de Inquérito Policial instaurado para apurar a suposta prática do delito de lesão corporal no âmbito da violência doméstica e familiar, previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, atribuído a ALAN ARAÚJO DA SILVA, tendo como vítima FRANCILENE DA SILVA DE MOURA, em razão de fato ocorrido, em tese, no dia 19 de novembro de 2020. Concluídas as diligências investigativas, a Autoridade Policial encaminhou os autos a este Juízo para apreciação da possível ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, conforme ofício de ID 186292227. Instado a se manifestar, o Ministério Público, no ID 186402365, requereu o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e a consequente declaração da extinção da punibilidade do investigado. É o relatório. Decido. A prescrição constitui matéria de ordem pública e pode ser reconhecida de ofício pelo magistrado em qualquer fase do processo, nos termos do art. 61 do Código de Processo Penal: Art. 61. Em qualquer fase do processo, o juiz, se reconhecer extinta a punibilidade, deverá declará-lo de ofício. No presente caso, o investigado é apontado como autor do delito previsto no art. 129, § 9º, do Código Penal, cuja pena máxima, conforme a redação vigente ao tempo do fato, era de 3 (três) anos de detenção. Tratando-se de infração penal cuja pena máxima é superior a 2 (dois) anos e não excede a 4 (quatro) anos, o prazo prescricional é de 8 (oito) anos, conforme dispõe o art. 109, inciso IV, do Código Penal: Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: IV – em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro. Entretanto, verifica-se que ALAN ARAÚJO DA SILVA nasceu em 11 de setembro de 2000, contando, portanto, com 20 (vinte) anos de idade na data do fato, ocorrido em 19 de novembro de 2020. Incide, assim, a regra prevista no art. 115 do Código Penal, que determina a redução pela metade do prazo prescricional quando o agente era menor de 21 (vinte e um) anos ao tempo do crime: Art. 115. São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de vinte e um anos, ou, na data da sentença, maior de setenta anos. Desse modo, o prazo prescricional de 8 (oito) anos deve ser reduzido para 4 (quatro) anos. Nos termos do art. 111, inciso I, do Código Penal, a prescrição começa a correr do dia em que o crime se consumou. Assim, iniciado o prazo em 19 de novembro de 2020, a prescrição da pretensão punitiva estatal consumou-se em 19 de novembro de 2024. Ademais, não se verifica, no período, a ocorrência de qualquer causa suspensiva ou interruptiva prevista nos arts. 116 e 117 do Código Penal, destacando-se que a instauração e a tramitação do inquérito policial não interrompem o curso da prescrição. Por conseguinte, encontra-se extinta a pretensão punitiva estatal, impondo-se o reconhecimento da prescrição, nos termos do art. 107, inciso IV, do Código Penal. Diante do exposto, DECLARO EXTINTA A PUNIBILIDADE de ALAN ARAÚJO DA SILVA, quanto ao fato investigado nestes autos, com…

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