Processo 0800892-25.2019.8.14.0039

TJPA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800892-25.2019.8.14.0039
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
1ª Turma de Direito Privado - Desembargadora ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO
Última publicação
15/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAGOMINAS APELAÇÃO CÍVEL n° 0800892-25.2019.8.14.0039 APELANTE: Herdeiros de NATALIA ALVES LOIOLA DOS SANTOS APELADO: BANCO BRADESCO S/A RELATORA: DESEMBARGADORA ANTONIETA MARIA FERRARI MILEO Ementa: Direito civil e do consumidor. Apelação cível. Empréstimo consignado. Ausência de comprovação da contratação. Descontos indevidos em benefício previdenciário. Danos morais configurados. Parcial provimento. I. Caso em exame Apelação cível interposta pelos herdeiros da parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais ajuizada em face de instituição financeira, objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo consignado, restituição dos valores descontados e reparação moral decorrente de descontos incidentes sobre benefício previdenciário. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o banco comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado; (ii) verificar a legalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora; (iii) definir a possibilidade de restituição simples e em dobro dos valores descontados; e (iv) aferir a ocorrência de danos morais indenizáveis em razão da privação indevida de verba alimentar. III. Razões de decidir 3. Configurada a relação de consumo, aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com inversão do ônus da prova diante da hipossuficiência técnica da consumidora. 4. A instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a autenticidade da contratação, limitando-se à juntada de cópia contratual impugnada especificamente pela autora, sem apresentação de comprovante de liberação do crédito. 5. A ausência de prova da disponibilização do valor mutuado afasta a regularidade do negócio jurídico e impõe a declaração de nulidade do contrato impugnado. 6. Os descontos indevidos efetuados sobre benefício previdenciário de natureza alimentar configuram falha na prestação do serviço e atraem a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC e da Súmula 479 do STJ. 7. O dano moral decorre da própria lesão causada pela indevida subtração de verba alimentar de pessoa idosa, configurando hipótese de dano moral presumido. 8. A restituição do indébito deve observar a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.645/MS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A ausência de comprovação da contratação de empréstimo consignado e da efetiva disponibilização do crédito ao consumidor impõe a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. O desconto indevido em benefício previdenciário de natureza alimentar configura dano moral in re ipsa. 3. A restituição do indébito em relações consumeristas observa a modulação fixada pelo STJ no EAREsp 676.645/MS, sendo simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data.” DECISÃO MONOCRÁTICA Relatório Trata-se de Apelação Cível interposta pela parte autora contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial de Paragominas que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., que julgou improcedentes os pedidos autorais. Em suas razões recursais, a apelante…

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