Processo 0800892-50.2025.8.10.0031
TJMA • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 1ª VARA DE CHAPADINHA Processo nº 0800892-50.2025.8.10.0031 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ALCINEIA DOS REIS Advogados do(a) AUTOR: HIALEY CARVALHO ARANHA - MA10520-A, JOHN LINCOLN PINHEIRO SOARES - MA10585-A Requerido: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DESPACHO Compulsando detidamente os autos, verifico que o processo restou paralisado na Secretaria Judicial por mais de 130 (cento e trinta) dias, conforme atesta a certidão de Id. 178655039. Observo que a prova pericial médica foi devidamente produzida, tendo o expert nomeado por este Juízo colacionado o respectivo Laudo Pericial sob o Id. 168463391. Contudo, constato que não houve a devida intimação das partes para se manifestarem acerca da referida prova técnica, providência indispensável para a consagração do contraditório e da ampla defesa, nos exatos termos do art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil, e, especificamente quanto às demandas previdenciárias, do comando contido no art. 129-A, § 2º, da Lei nº 8.213/91. A prolação de sentença neste estágio, sem a oitiva das partes, consubstanciaria inegável error in procedendo, passível de nulidade absoluta por cerceamento de defesa. Pelo exposto, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA e determino à Secretaria Judicial que adote as seguintes providências imediatas: 1. INTIMEM-SE as partes para que se manifestem acerca do Laudo Médico Pericial de Id. 168463391, requerendo o que entenderem de direito. O prazo será de 15 (quinze) dias úteis para a parte autora e de 30 (trinta) dias úteis para o INSS, observada a prerrogativa legal de cômputo em dobro conferida à Fazenda Pública, a teor do art. 183 do CPC. 2. Apresentada impugnação específica fundamentada ou pedidos de esclarecimentos ao perito, venham-me os autos conclusos para análise. 3. Transcorridos os prazos in albis ou havendo manifestação de concordância com o laudo por ambas as partes, certifique-se e façam-se os autos conclusos para Sentença. Cumpra-se com celeridade, visando reparar o lapso temporal de paralisação injustificada do feito. Chapadinha/MA, data do sistema. Guilherme Suminski Mendes Juiz de Direito Substituto respondendo
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