Processo 0800893-08.2026.8.20.5112

TJRN • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800893-08.2026.8.20.5112
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara da Comarca de Apodi
Última publicação
20/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Contato: (84) 3673-9757 - Email: apdsecuni@tjrn.jus.br PROCESSO: 0800893-08.2026.8.20.5112 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PARTE AUTORA: PAULO CELIO PRAXEDES PARTE RÉ: BANCO BRADESCO S/A. S E N T E N Ç A Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito com pedido de reparação dos danos morais, ajuizada por PAULO CELIO PRAXEDES, qualificada nos autos, em face do BANCO BRADESCO S.A. A parte autora pleiteia a condenação do banco demandado na obrigação de fazer consistente no cancelamento dos descontos a cobranças denominadas de “GASTO C CRED”, o qual foi descontado R$ 202,95 (duzentos e dois reais e noventa e cinco centavos) e o “ SERVICO CARTÃO PROTEGIDO”, o qual foi descontado R$ 129,87 (cento e vinte e nove reais e oitenta e sete centavos). A soma dos descontos perfazem R$ 332,82 (trezentos e trinta e dois reais e oitenta e dois centavos). Diante disso, requereu a consequente devolução em dobro das importâncias cobradas, bem como, a condenação da demandada por danos morais. Anexou procuração de documentos. Deferida a gratuidade da justiça ID 182965741. Citado, o demandado apresentou contestação no ID 183990989, alegando preliminarmente a falta de interesse de agir, a prescrição trienal e impugnou a concessão da justiça gratuita. No mérito, sustentou a regularidade da contratação e a anuência tácita da parte autora ao contrato, requerendo a inexistência de danos morais e o descabimento da devolução dos valores em dobro Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados na exordial. Devidamente intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID 185618340). Intimada acerca da produção de provas, a parte de demandada requereu a designação de audiência de instrução (ID 188673625). Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. Destaque-se que se encontra consubstanciada a hipótese de julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC, pois o deslinde da causa independe da produção de provas em audiência. Preliminarmente, a instituição financeira suscitou a ausência de interesse de agir, ao argumento de que a pretensão deduzida não foi resistida pelo réu. Todavia, a parte requerida ofereceu contestação, havendo resistência à pretensão do autor, razão pela qual subsiste o interesse processual no prosseguimento do processo. Assim, REJEITO a preliminar de carência da ação por falta de interesse processual. Quanto a alegação de impugnação à gratuidade judiciária, verifica-se que a parte requerida não trouxe elementos capazes de afastar a incapacidade financeira do requerente em arcar com os custos da demanda, razão pela qual mantenho o deferimento de ID 182965741. No que tange à prejudicial de mérito de prescrição, afasto-a de plano. Tratando-se de pretensão voltada à repetição de indébito por descontos indevidos em benefício previdenciário, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) orienta que o prazo prescricional aplicável é o decenal (art. 205 do Código Civil), e não o trienal, visto que a discussão gravita em torno da inexistência de relação contratual e não apenas de enriquecimento sem causa. Ademais, por se tratar de obrigação de trato sucessivo, o prazo renova-se a cada desconto mensal efetuado, não havendo que se falar em perda do direito de agir quanto ao fundo do direito, mas tão…

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