Processo 0800893-20.2025.8.18.0061
TJPI • Medidas Protetivas de Urgência (lei Maria da Penha) Criminal
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de Miguel Alves Rua São Pedro, nº 35, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 PROCESSO Nº: 0800893-20.2025.8.18.0061 CLASSE: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) ASSUNTO: [Violência Doméstica Contra a Mulher, Ameaça (art. 147)] REQUERENTE: R. D. S. T. AUTORIDADE: D. D. P. C. D. M. A. REQUERIDO: F. D. C. R. T. Nome: RAIMUNDA DE SOUSA TEIXEIRA Endereço: LAGINHA, (86) 99496-6563, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 Nome: Delegacia de Polícia Civil de Miguel Alves Endereço: AC Miguel Alves, 17, Rua Humaitá 17, Centro, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-970 Nome: FRANCISCO DAS CHAGAS RODRIGUES TEIXEIRA Endereço: Povoado Buenos Aires, s/n, próximo a Senhora VANUSA, ZONA RURAL, MIGUEL ALVES - PI - CEP: 64130-000 SENTENÇA O(a) Dr.(a) nomeJuizOrgaoJulgador, MM. Juiz(a) de Direito da Vara Única da Comarca de Miguel Alves, MANDA o Oficial de Justiça designado que, em cumprimento a presente Sentença-mandado, proceda a INTIMAÇÃO conforme sentença abaixo SENTENÇA-MANDADO Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência concedidas em favor de Raimunda de Sousa Texeira, em razão de violência praticada pelo ex-companheiro Francisco das Chagas Rodrigues Teixeira. No dia 30/10/2025, foi proferida decisão concedendo medidas protetivas de urgência (ID 85353023). Certidão ID 92706309 – fl. 03, que ratificou o interesse da vítima na manutenção das referidas medidas protetivas de urgência. O Ministério Público manifestou-se pela manutenção das medidas protetivas de urgência (ID 93319719). É o relato do essencial. Passa-se à fundamentação e decisão. Sabe-se que o objetivo das medidas protetivas de urgência previstas na Lei Maria da Penha é proteger os direitos fundamentais da vítima mulher, evitando a ocorrência de violência, sua continuidade ou mesmo as situações que a favoreçam. No que se refere ao lastro probatório, imperioso destacar que a concessão das medidas protetivas de urgência previstas na Lei nº 11.340/06 dispensa uma análise aprofundada de provas, tratando-se de providências salutares à preservação da integridade física e/ou psíquica da mulher, bem como mitigadoras de conflitos, que buscam evitar a exacerbação dos ânimos e suas indesejáveis consequências. Ademais, é comum observar, em situações desta espécie, que os fatos geralmente ocorrem na clandestinidade, a dizer, longe da presença de qualquer testemunha ocular que os tenham presenciado. Quando muito, ocorrem na presença de familiares e pessoas do mesmo círculo de coabitação. Com isso, a despeito de eventuais justificativas formuladas pelo agente, a palavra da vítima deve ser recebida com certa valoração ante a essa particularidade, cabendo, assim, ao próprio agressor trazer aos autos elementos informativos suficientes a desconstituir tal versão. No caso sob exame, a ofendida narrou, de forma clara e segura, que a sua situação é de risco diante das atitudes praticadas pelo autor dos fatos. Logo, neste cenário de incidência da Lei nº 11.340/2006, é perfeitamente cabível a aplicação dos instrumentos processuais de pacificação social consistentes nas medidas protetivas. Seu propósito equivale, unicamente, à proteção da integridade física e/ou psicológica da vítima de um mal que o agressor lhe estiver anunciando. Neste contexto, tem-se que o objetivo principal do feito, qual seja, a proteção IMEDIATA da vítima, já restou devidamente alcançado, de sorte que merece procedência o requerimento inicial. Isto…
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