Processo 0800893-26.2020.8.12.0008
TJMS • Cumprimento de Sentença
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
01. Considerando a certidão de fl. 407, verifica-se que a Sra. Oficiala de Justiça diligenciou por quatro vezes no imóvel penhorado, sem lograr êxito em realizar a avaliação, em razão de encontrar o bem fechado em todas as oportunidades. Registro novamente que a necessidade de realização de nova avaliação decorreu justamente do lapso temporal ocasionado pelas sucessivas manifestações apresentadas pelo próprio executado, que retardaram o prosseguimento dos atos expropriatórios, sendo certo, ainda, que foi ele quem sustentou tratar-se de bem de família. Não deixa de causar estranheza, portanto, que o executado não tenha sido encontrado em nenhuma das diligências destinadas justamente à atualização da avaliação do imóvel cuja proteção tanto invoca. Assim, considerando que o executado encontra-se regularmente representado por advogado constituído nos autos, expeça-se novo mandado de avaliação e intime-se o executado, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, adote as providências necessárias a viabilizar a realização da avaliação judicial, promovendo o contato com a Sra. Oficiala de Justiça e oferecendo as condições necessárias ao acesso ao imóvel, de modo a evitar novas diligências infrutíferas. Fica o executado desde já advertido de que, caso a Oficiala de Justiça certifique novamente a impossibilidade de realização da avaliação por ausência de sua colaboração, a atualização do valor do imóvel será realizada pela Contadoria Judicial, mediante mera atualização do valor da última avaliação homologada (realizada em 2023), providência que se mostra suficiente diante da desídia da própria parte executada em viabilizar a avaliação direta do bem. 02. Nessa hipótese, independentemente de nova conclusão, encaminhem-se imediatamente os autos à Contadoria Judicial para atualização do valor da avaliação anteriormente homologada, no prazo de 15 (quinze) dias, seguindo-se a intimação das partes para manifestação. 03. Por fim, indefiro, por ora, o pedido formulado pela exequente às fls. 410/1 para realização de avaliação indireta do imóvel, por entender que ainda se mostra possível a realização da avaliação direta, desde que haja a colaboração mínima do executado, ora determinada. Somente na hipótese de frustração dessa nova tentativa, por culpa do executado, será adotada a atualização da avaliação anteriormente homologada, nos termos acima estabelecidos.
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