Processo 0800893-32.2026.8.10.0053
TJMA • Dúvida
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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FINALIDADE: INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERENTE Processo nº. 0800893-32.2026.8.10.0053 Ação: DÚVIDA (100) Autor(a): ISABEL TAVEIRA DE MOURA Advogado do(a) REQUERENTE: POLLYANNA PRADO MACEDO SOARES - MA9055-A SENTENÇA Cuida-se de Suscitação de Dúvida formulada pelo 1º Ofício Extrajudicial de Porto Franco/MA, em razão de recusa no registro de título translativo (Id. 173703180, pág. 5-7). Segundo consta, a interessada Isabel Taveira de Moura, na qualidade de viúva meeira e inventariante, requereu o registro da Escritura Pública de Inventário e Partilha dos bens deixados por Laerte Evangelista de Moura. O título foi qualificado positivamente pela serventia em relação aos imóveis das matrículas 5.020 e 10.296, contudo, houve a recusa formal do registro quanto à matrícula 1.118. O suscitante afirma que a referida matrícula apresenta deficiência de especialidade objetiva, porquanto, após um desmembramento ocorrido anteriormente, não houve a apuração da área remanescente do imóvel originário, o que impede a escorreita identificação da área, de sua poligonal, dos limites e das confrontações. Com isso, fundamentou a negativa nos artigos 212 e 213 da Lei 6.015/1973 e no artigo 440-AS do Provimento 195/2025 do Conselho Nacional de Justiça, exigindo o prévio saneamento registral por parte da requerente (Id. 173703182, pág. 2-5). A interessada apresentou insurgência em face da nota devolutiva, alegando que o título sucessório deveria ingressar no fólio real independentemente de prévia regularização da área. Argumenta que o princípio da saisine (artigo 1.784 do Código Civil) transmite a herança de imediato e que, por força do princípio da continuidade registral, o bem deveria primeiro ser registrado em nome da viúva e dos herdeiros para, apenas em momento posterior, proceder-se à eventual extremação e regularização (Id. 173703180, pág. 6-7). Com vista dos autos, o Ministério Público apresentou parecer pugnando pela procedência da dúvida (Id. 175853578), reconhecendo a legalidade da exigência formulada pela oficiala registradora, sob o fundamento de que a saisine não elide a necessidade de qualificação registral e que a continuidade subjetiva não substitui a especialidade objetiva. É o relatório, no essencial. Decido. Em apartada síntese, a apresentação da Nota Devolutiva pela serventia extrajudicial ocorreu porque a parte interessada entende que não há necessidade de proceder à prévia regularização da área remanescente do imóvel de matrícula 1.118. Sob a ótica da suscitada, a sucessão causa mortis garantiria o imediato registro da partilha, devendo a apuração da área e demais adequações ocorrerem apenas em momento posterior, em atenção à continuidade registral. Contudo, tenho que a razão assiste ao suscitante quanto à necessidade de obediência estrita ao princípio da especialidade objetiva antes da consecução do registro translativo de propriedade. O registro de imóveis pauta-se por princípios basilares que visam resguardar a segurança jurídica do tráfego imobiliário e a fidedignidade das informações, sendo o princípio da especialidade objetiva um de seus pilares mais rígidos. Tal princípio exige que o imóvel objeto do registro seja descrito de forma precisa e individualizada, sem margem a dubiedades quanto às suas dimensões, limites e confrontações. Da análise do acervo documental, extrai-se que o imóvel inscrito na matrícula 1.118 encontrava-se em situação de condomínio e que o quinhão de uma das coproprietárias já fora desmembrado para a abertura de…
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