Processo 0800893-42.2024.8.18.0065
TJPI • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800893-42.2024.8.18.0065 APELANTE: FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FRANCISCA MARIA DA CONCEICAO APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO REPASSE DOS VALORES CONTRATADOS. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA I. RELATÓRIO Vistos. Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por FRANCISCA MARIA DA CONCEICÃO contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, movida em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: Ante o acima exposto, declaro a ação extinta COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos no artigo 487, I, do CPC, e julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º, do CPC), sujeita à suspensão pela eventual concessão da gratuidade judiciária concedida à parte autora (art. 98, §3º, do CPC). Condeno, ainda, a parte autora, pela litigância de má-fé, ao pagamento de multa correspondente ao percentual de 2% sobre o valor da causa devidamente atualizado. P.R.I. Em suas razões recursais a apelante aduz, em síntese, a inexistência de litigância de má-fé, alegando que a autora formulou requerimento administrativo prévio para apresentação do contrato e do comprovante de transferência, não atendido pela instituição financeira, o que teria justificado o ajuizamento da demanda. Aduz, ainda, que o banco não apresentou comprovante idôneo da efetiva transferência do valor do empréstimo, limitando-se a juntar telas sistêmicas unilaterais, insuficientes para comprovar a regularidade da contratação, invocando a Súmula nº 18 do TJPI. Requer a reforma da sentença, especialmente quanto à condenação por litigância de má-fé. Em contrarrazões, o Banco Bradesco S.A. defende a manutenção integral da sentença, sustentando que houve regular contratação do empréstimo consignado nº 818727926, devidamente assinado pela autora, bem como a efetiva liberação do valor contratado em conta de sua titularidade. Argumenta que a autora não produziu prova mínima capaz de infirmar a validade da avença, ressaltando a improcedência dos pedidos e a inexistência de dano moral ou qualquer irregularidade apta a ensejar reparação. Desnecessário o encaminhamento dos autos ao Ministério Público Superior, por não vislumbrar hipótese que justifique sua intervenção, conforme recomendação contida no Ofício Circular n.º 174/2021, da Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça. É o que basta relatar. Decido. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Preparo recursal não recolhido em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo. PRELIMINARES Sem preliminares. II. FUNDAMENTAÇÃO O art. 932 do CPC prevê a possibilidade do relator proferir decisão monocrática para proceder ao…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPI
O TJPI é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.