Processo 0800893-56.2025.8.10.0024

TJMA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800893-56.2025.8.10.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível de Bacabal
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Estado do Maranhão Poder Judiciário 1ª Vara Cível da Comarca de Bacabal PROCESSO Nº. 0800893-56.2025.8.10.0024. Requerente(s): RAIMUNDA DE FARIAS. Endereço: Advogado do(a) AUTOR: RODRIGO CARVALHO DE MORAES - MA15320-A Requerido(a)(s): CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Endereço: SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO, DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA, proposta por RAIMUNDA FARIAS VIEIRA em face de CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES. Alega a autora que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, sob a rubrica “SINDICATO/CONTAG”, sem que houvesse qualquer relação contratual ou autorização de sua parte, pleiteando a declaração de nulidade dos descontos, a restituição em dobro dos valores e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. A inicial veio acompanhada de documentos em ids.141275301 a 141275315. Por meio da decisão de ID 154463065, foi deferida a gratuidade da justiça e determinada a citação e intimação da parte demandada. Proferida decisão interlocutória, seguindo-se a expedição de carta de citação e intimação da parte demandada, com juntada de avisos de recebimento em 174154936. Posteriormente houve a juntada de nova certidão pela Secretaria Judicial certificando o decurso do prazo sem apresentação de contestação pela parte requerida (id. 177231604). É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), o juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução do mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas. Outrossim, à luz do art. 370, caput e parágrafo único, do CPC, cabe ao magistrado determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, indeferindo aquelas que considerar inúteis ou meramente protelatórias. Assim, prestigia-se o princípio da razoável duração do processo, consagrado no art. 5, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 (CF/88) e no art. 4 do CPC, sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa (art. 5, LV, da CF/88). O presente feito encontra-se suficientemente instruído, pelo que, com fundamento no art. 355, I, do CPC, promovo o julgamento antecipado do mérito. Da revelia Considerando que o prazo para apresentação de contestação pela requerida transcorreu sem que tenha sido apresentada qualquer manifestação nos autos, tem-se configurada sua revelia. Nesses termos, DECRETO a revelia da parte requerida, CONFEDERACAO NACIONAL DOS TRABALHADORES RURAIS AGRICULTORES E AGRICULTORAS FAMILIARES, a qual enseja a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil (CPC). Do mérito As partes guardam, entre si, relação jurídica de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), figurando a parte autora como consumidora, porquanto destinatária final dos serviços prestados pela parte ré, fornecedora. Ciente de que se trata de tema controvertido nos tribunais, entendo que, nos ditames legais, fornecedor é toda atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista (art. 3º, § 2º do CDC). Residindo o ponto controvertido na amplitude da expressão mercado de consumo. O…

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