Processo 0800893-65.2020.8.14.0074

TJPA • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0800893-65.2020.8.14.0074
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0800893-65.2020.8.14.0074 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: DELEGACIA ESPECIALIZADA DE CONFLITOS AGRARIOS - DECA REDENÇAO - ARAGUAIA Nome: ADRIANO CASTRO CORDEIRO Endereço: PA-150, vicinal Pindorama, PRIMEIRA RUA, S/N, telefone 91 99373-9937, VILA AGUAS CLARAS, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: GELVANE VIEIRA DE LIMA Endereço: PA 150, próx. ao restaurante Shalon, telefone 94 99394-2957, vila Aparecida, GOIANéSIA DO PARá - PA - CEP: 68639-000 Nome: VILMAR DE OLIVEIRA Endereço: av. Cristo Rei, 151, telefone 91 99114-9393, Centro, JACUNDá - PA - CEP: 68590-000 DECISÃO Trata-se de AÇÃO PENAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de ADRIANO CASTRO CORDEIRO, GELVANE VIEIRA DE LIMA, e VILMAR DE OLIVEIRA pela prática dos crimes previstos nos arts. 45; 51; e 53, II da Lei nº 9.605/1998, nos termos da Denúncia de ID. 134731440 . Denúncia devidamente recebida (ID nº 147936073 ). A Defesa, em suas razões (ID 156628152; 156628157; e 156628159), não arguiu preliminares, reservando-se ao direito de aprofundar o mérito após a fase instrutória. Requereu a produção de todos os meios de prova em Direito admitidos, com destaque para o depoimento do acusado, além de provas documental, pericial e testemunhal. Por fim, solicitou que conste, no mandado de intimação do réu para a audiência de instrução, a possibilidade de apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo. Decido. Em análise preliminar da resposta à acusação, verifico que não se encontram presentes quaisquer das hipóteses previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal. Defiro o pedido formulado pela Defesa, para que conste expressamente no mandado de intimação do réu para a audiência de instrução a possibilidade de apresentar rol de testemunhas a serem ouvidas em juízo, nos termos do art. 401 do Código de Processo Penal. Diante disso, RATIFICO O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA, mantendo a regularidade do prosseguimento da ação penal. Portanto, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 18/03/2027, às 12:30h, a qual será realizada de forma híbrida, facultando às partes o acesso por meio de videoconferência na plataforma Microsoft Teams, FICA FACULTADA a participação das partes, testemunhas e demais participantes processuais por videoconferência, por meio da plataforma Microsoft Teams, no seguinte link: AIJ: 0800893-65.2020.8.14.0074 6 PESSOAS | Ingresso na Reunião | Microsoft Teams INCUMBE ÀS PARTES providenciar, por sua conta, os meios técnicos necessários à participação remota, sob pena de serem consideradas ausentes para todos os efeitos legais. Em caso de impossibilidade de acesso remoto, as partes deverão comparecer presencialmente ao Fórum da Comarca de Tailândia no horário aprazado. Na audiência proceder-se-á à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, além do interrogatório do réu. Intimem-se: As testemunhas arroladas pelo Ministério Público; · As testemunhas eventualmente indicadas pela Defesa; O acusado e a Defesa; O Ministério Público; Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Tailândia/PA, data da assinatura eletrônica. JOSE ANTONIO RIBEIRO DE PONTES JUNIOR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia

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