Processo 0800893-84.2025.8.20.5001
TJRN • Apelação Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800893-84.2025.8.20.5001 Polo ativo DIEGO PEREIRA DA SILVA Advogado(s): OSVALDO LUIZ DA MATA JUNIOR Polo passivo Banco do Brasil S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. INSCRIÇÃO PREEXISTENTE LEGÍTIMA. SÚMULA 385 DO STJ. DANOS MORAIS AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação para declarar a inexistência de débito e determinar a exclusão de inscrição indevida em cadastro restritivo, afastando a indenização por danos morais e imputando ao autor os ônus sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em determinar: (i) a possibilidade de condenação por danos morais em razão de negativação indevida diante da existência de inscrição preexistente; (ii) a adequação da distribuição dos ônus sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Restou comprovada a inexistência da relação jurídica que originou a inscrição impugnada, impondo a declaração de inexigibilidade do débito e o cancelamento da negativação. 4. A existência de inscrição preexistente legítima em nome do autor atrai a incidência da Súmula 385 do STJ, afastando o dever de indenizar por dano moral decorrente de negativação posterior indevida. 5. A ausência de impugnação específica quanto à legitimidade de anotação anterior impede seu afastamento, sendo suficiente para aplicação do entendimento sumulado. 6. O acolhimento parcial dos pedidos autorais evidencia sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, afastando a conclusão de sucumbência mínima da parte ré. 7. Impõe-se a redistribuição proporcional das custas processuais e honorários advocatícios entre as partes, mantida a suspensão da exigibilidade em relação ao autor beneficiário da gratuidade da justiça. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido apenas para reconhecer a sucumbência recíproca e determinar o rateio das custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 50% para cada parte. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 86 e 373, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 385; TJRN, Apelação Cível nº 0840485-38.2025.8.20.5001, Rel. Des. Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, julgado em 11/03/2026; TJRS, Apelação Cível nº XXX.XXX.XXX-XX, Rel. Des. Eugênio Facchini Neto, Nona Câmara Cível, julgado em 19/12/2019. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos,conhecer e prover parcialmente o recurso, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO DIEGO PEREIRA DA SILVA interpôs recurso de apelação contra a sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais nº 0800893-84.2025.8.20.5001, na qual contende contra o BANCO DO BRASIL S/A. DIEGO PEREIRA DA SILVA ajuizou ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais em face do BANCO DO BRASIL S/A, sob alegação de que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastro de inadimplentes em razão de contrato que afirmou não ter celebrado. Sustentou a inexistência de relação jurídica, a ausência de…
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