Processo 0800894-13.2025.8.19.0017
TJRJ • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Casimiro de Abreu Vara Única da Comarca de Casimiro de Abreu RUA WALDENIR HERINGER DA SILVA, 600, ED. DO FORUM, SOCIEDADE FLUMINENSE, CASIMIRO DE ABREU - RJ - CEP: SENTENÇA Processo:0800894-13.2025.8.19.0017 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DELTON SERGIO SOARES FIGUEIREDO REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: RÉU INEXISTENTE RELATÓRIO; DELTON SERGIO SOARES FIGUEIREDO propôs a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c indenizatória em face de ENEL DISTRIBUIÇÃO RIO, objetivando a desconstituição de débitos e danos morais. Na inicial (id 189142820), sustenta a parte autora que, em julho de 2024, passou a residir no atual imóvel e desde então vem quitando regularmente as contas de energia. Narra que a ré emitiu TOI em 11/2024 informando que o faturamento referente ao período de 18 de junho a 6 de novembro de 2024 não teria sido realizado corretamente, apurando uma diferença de 2.261 kWh, resultando em uma cobrança no valor de R$ 3.284,23. Contestação em id 199695582 em que afirma que constatou irregularidade no medidor do autor - ligação direta - . Aduz que lavrou o termo de inspeção e notificou o autor para pagar a energia consumida e não paga. Réplica em id 222178452. Inversão do ônus da prova em id 234605949. A parte ré não requereu mais provas. DA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, passo diretamente à análise do mérito. Com efeito, cabe ressaltar que a relação jurídica objeto da presente demanda é de consumo, ocupando o autor a posição de consumidor e o réu de fornecedor de serviços, conforme disposto nos arts. 2º e 3º do CDC. Por este motivo, aplicam-se à demanda as disposições do Código de Defesa do Consumidor, inclusive no que tange à inversão do ônus probatório, nos termos do artigo 6º, inciso VIII do Código de Defesa do Consumidor, sendo verossímeis as alegações autorais, além de vislumbrar-se sua hipossuficiência. Trata-se de ação anulatória de débito c/c pedido de danos morais, objetivando o cancelamento do débito referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção. O artigo 22 da legislação consumerista determina que as concessionárias de serviços públicos são obrigadas a fornecer serviço adequado, deixando clara a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor: Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. A controvérsia gira em torno da suposta irregularidade no faturamento das contas de energia elétrica no domicílio da autora. A cobrança do fornecimento de energia elétrica deve se pautar pelo que foi efetivamente consumido, de modo a observar o real benefício do consumidor oriundo da prestação do serviço. A cobrança de recuperação de receita prevista no artigo 1301, da Resolução 414/2010 da ANEEL, utilizada pela concessionária, depende da comprovação de irregularidade cometida pelo consumidor, ao passo que o faturamento incorreto por outros motivos de responsabilidade da concessionária e a deficiência na medição (artigos 113 e 115 da Resolução 414/2010 da Aneel), possuem formas distintas de cálculo e cobrança do consumo não aferido, que são menos gravosas ao usuário. Além disso, de acordo com a reiterada…
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