Processo 0800894-16.2023.8.20.5106

TJRN • Apelação Criminal

Tribunal
Número CNJ
0800894-16.2023.8.20.5106
Classe
Apelação Criminal
Órgão Julgador
Gab. da Vice-Presidência no Pleno
Última publicação
22/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0800894-16.2023.8.20.5106 RECORRENTE: L. R. D. B. L. ADVOGADO: THALLYS EMANOELL PIMENTA DE FREITAS, DANILLO LIMA DA SILVA RECORRIDO: M. P. D. E. D. R. G. D. N. DECISÃO Trata-se de recursos especial (Id. 36473801) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF). O acordão impugnado restou assim ementado (Id. 35874633): Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PERSEGUIÇÃO. VIOLÊNCIA PSICOLÓGICA. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. VIAS DE FATO. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. VALOR PROBATÓRIO DA PALAVRA DA VÍTIMA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença condenatória que rejeitou a concessão do sursis e reconheceu a responsabilidade penal do réu pelos crimes de perseguição (art. 147-A, §1º, II, CP), violência psicológica contra a mulher (art. 147-B, CP), violação de domicílio (art. 150, CP) e vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/41), todos praticados no contexto da Lei Maria da Penha. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se há nulidade da sentença por ausência de fundamentação quanto à negativa do sursis; (ii) estabelecer se estão presentes provas suficientes para a condenação do apelante pelas condutas descritas na denúncia, afastando-se a tese de atipicidade e insuficiência probatória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem fundamenta adequadamente a negativa do sursis, com base na análise dos requisitos subjetivos previstos no art. 77, II, do Código Penal, destacando as circunstâncias judiciais negativas, em conformidade com o art. 93, IX, da CF/1988. 4. A autoria e a materialidade dos crimes imputados restam demonstradas pelas declarações firmes da vítima, corroboradas por testemunhos colhidos sob o contraditório e pela confissão parcial do réu. 5. A jurisprudência reconhece o especial valor probatório da palavra da vítima em casos de violência doméstica e familiar, sobretudo quando em harmonia com outros elementos de prova. 6. As condutas praticadas pelo apelante não configuram simples desentendimentos pessoais, mas sim práticas reiteradas de constrangimento, perseguição e agressões, físicas e psicológicas, enquadrando-se nos tipos penais descritos na denúncia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A sentença que analisa expressamente os requisitos subjetivos do art. 77 do Código Penal e fundamenta a negativa do sursis não padece de nulidade por ausência de motivação. 2. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial valor probatório em crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar. 3. Configuram-se os crimes de perseguição, violência psicológica contra a mulher, violação de domicílio e vias de fato quando presentes condutas reiteradas e invasivas que violam os direitos fundamentais da vítima e sua integridade física e moral. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CP, arts. 77, 147-A, §1º, II, 147-B e 150; Decreto-Lei nº 3.688/41, art. 21; Lei nº 11.340/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.262.678/DF, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, j. 16.05.2023, DJe 19.05.2023; TJRN, Apelação Criminal nº 0100235-78.2017.8.20.0120, Rel. Des. Glauber Rêgo, Câmara Criminal, j. 04.03.2021. Nas razões recursais, o recorrente alega violação aos…

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