Processo 0800894-25.2026.8.10.0115
TJMA • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO COMARCA DE ROSÁRIO 2ª VARA DE ROSÁRIO MA 402, KM 07, EM FRENTE AO SESI,DISTRITO INDUSTRIAL, ROSÁRIO - MA - CEP: 65150-000, (98) 2055-4216 MANDADO DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Overbooking] PROCESSO Nº 0800894-25.2026.8.10.0115 PARTE REQUERENTE: FABRICIO DE OLIVEIRA SILVA PARTE REQUERIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. S E N T E N Ç A FABRÍCIO DE OLIVEIRA SILVA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogados habilitados, propôs a presente AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em desfavor de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., também qualificada, sob a alegação de falha na prestação de serviço de transporte aéreo nacional. Informa o autor, em sua Petição Inicial (ID 178741081), que adquiriu passagens aéreas operadas pela ré para o trecho Foz do Iguaçu/PR (IGU) com destino a São Luís/MA (SLZ), com conexão programada em Campinas/SP (VCP), pelo valor total de R$ 1.024,02, para o dia 13 de dezembro de 2025, conforme Passagens (ID 178741107). Relata que, ao comparecer tempestivamente para o embarque no voo AD2407, foi impedido de embarcar pela ré, caracterizando preterição de embarque por overbooking. Sustenta que a ré emitiu Declaração de Contingência (ID 178741102) atestando falsamente o cancelamento do voo por motivos operacionais, ao passo que o sistema oficial SIROS da ANAC (ID 178741101) registrou a decolagem normal da aeronave. Alega ausência de assistência material, permanência de sete horas no aeroporto e perda de compromisso familiar em São Luís/MA. Pugnou pela concessão da gratuidade da justiça, pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00, além da compensação de 250 Direitos Especiais de Saque (DES), nos termos do artigo 24 da Resolução nº 400 de 2016 da ANAC. O benefício da gratuidade da justiça foi deferido e a audiência de conciliação foi dispensada por questões de celeridade processual, conforme Despacho (ID 179197626). Regularmente citada, a ré apresentou Contestação (ID 180769279). Preliminarmente, impugnou a concessão da assistência judiciária gratuita, aduzindo a falta de comprovação de hipossuficiência econômica e a contratação de patrono particular. No mérito, sustentou a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor em detrimento do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA). Defendeu a ausência de responsabilidade civil sob o argumento de que o voo AD2407 foi efetivamente cancelado por necessidade de manutenção não programada na aeronave, caracterizando fortuito externo e força maior nos termos do artigo 256 do CBA. Afirmou ter prestado assistência material adequada por meio do fornecimento de vouchers de alimentação e transporte para reacomodação, juntando telas sistêmicas internas. Requereu a improcedência total dos pedidos e a condenação do autor por litigância de má-fé, alegando que este apresentou tela parcial do sistema SIROS/ANAC para ocultar a informação de cancelamento do voo que constaria no sistema VRA/ANAC. O autor apresentou Réplica (ID 181914156), oportunidade na qual rebateu a impugnação à gratuidade da justiça e as teses de mérito da contestação. Esclareceu que a consulta apresentada na petição inicial foi extraída do sistema público SIROS (Consulta de Voos Programados), o qual não possui a coluna de situação de cancelamento, diferentemente do sistema VRA (Voos Registrados e Atualizados) colacionado pela ré, que é alimentado de…
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