Processo 0800894-40.2023.8.10.0144

TJMA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0800894-40.2023.8.10.0144
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Quarta Câmara de Direito Privado
Última publicação
20/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-40.2023.8.10.0144 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA DE JESUS TORRES ADVOGADOS: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A AGRAVADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB RS39879-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. SEGURO NÃO CONTRATADO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. DESPROVIMENTO. 1) Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negou provimento às apelações e manteve sentença que declarou a nulidade de descontos referentes a seguro não contratado, determinou a restituição em dobro dos valores debitados e fixou indenização por danos morais. 2) A instituição financeira que viabiliza descontos indevidos em conta de consumidor integra a cadeia de fornecimento do serviço e possui legitimidade para responder pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço. 3) A relação jurídica submete-se ao Código de Defesa do Consumidor, aplicando-se o prazo prescricional quinquenal do art. 27 do CDC. A realização de descontos sem comprovação de contratação caracteriza cobrança contrária à boa-fé objetiva e autoriza a restituição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. Os descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, sendo adequado o valor indenizatório fixado quando observados os critérios de proporcionalidade e razoabilidade. 4) O agravo interno conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Quarta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Tyrone José Silva (Presidente e Relator), Antônio José Vieira Filho e Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos. Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça o Dr. Rodolfo Soares dos Reis. Sessão Virtual da 4ª Câmara de Direito Privado, realizada no período de 23 a 30 de abril de 2026. Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800894-40.2023.8.10.0144 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO S.A. ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO - MA11812-A AGRAVADO: MARIA DE JESUS TORRES ADVOGADOS: ANTONIO HERCULES SOUSA VIANA - MA20665-A, EMANUEL SODRE TOSTE - MA8730-A, THAIS ANTONIA ROQUE DE OLIVEIRA - MA20014-A, YVES CEZAR BORIN RODOVALHO - MA11175-A AGRAVADO: EAGLE CORRETORA DE SEGUROS LTDA ADVOGADO: DANIEL GERBER - OAB RS39879-S RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo BANCO BRADESCO S.A. contra decisão que conheceu das apelações cíveis e lhes negou provimento (a primeira interposta pelo ora agravante e a segunda interposta por Maria de Jesus Torres, ora agravada), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da exordial. Na origem, Maria de Jesus Torres ajuizou “ação de indenização por danos morais e materiais c/c pedido de…

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