Processo 0800894-65.2022.8.14.0111

TJPA • Termo Circunstanciado

Tribunal
Número CNJ
0800894-65.2022.8.14.0111
Classe
Termo Circunstanciado
Órgão Julgador
Vara Única de Ipixuna do Pará
Última publicação
06/07/2026
Partes
3

Partes do processo (3)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Processo nº 0800894-65.2022.8.14.0111 Nome: BRUNO BRAGA DOS SANTOS Endereço: TV. BAIO, 14, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: JOSE RAIMUNDO LIMA DA ROCHA Endereço: Rua C, 329, Lote Bahamas, Santos Dumont, ARACAJU - SE - CEP: 49087-473 Nome: DANICO E MENDES LTDA - EPP Endereço: AVENIDA BELÉM, 58, PONTO COMERCIAL, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: GUINCHOS & TRANSPORTES DE CARGAS NOSSA SENHORA DE FATIMA EIRELI Endereço: Avenida Engenheiro Carlos Reis, 1294, Centro, ITABAIANA - SE - CEP: 49500-145 SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal deflagrada pelo Ministério Público do Estado do Pará com base no Termo Circunstanciado de Ocorrência de nº 1764014220830100147, instaurado originalmente para apurar a prática de infração ambiental prevista no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, imputada a Bruno Braga dos Santos, Danico e Mendes Ltda - EPP, Guinchos & Transportes de Cargas Nossa Senhora de Fátima Eireli e José Raimundo Lima da Rocha. A peça de informação policial decorreu de fiscalização realizada pela Polícia Rodoviária Federal em 30 de agosto de 2022, na rodovia BR 010, km 229, em Ipixuna do Pará, onde foi flagrado o transporte de 10,835 estéreos de madeira da espécie Acapurana além do volume autorizado pelo Documento de Origem Florestal correspondente (ID 77295492). No curso do procedimento, o Ministério Público ofereceu proposta de transação penal combinada com composição civil do dano ambiental (ID 102140873). O acordo foi formalmente homologado por este Juízo (ID 113965711). O acusado José Raimundo Lima da Rocha adimpliu integralmente a sua obrigação, obtendo a extinção de sua punibilidade em 30 de janeiro de 2026 (ID 166759032). Contudo, as pessoas jurídicas Danico e Mendes Ltda - EPP e Guinchos & Transportes de Cargas Nossa Senhora de Fátima Eireli incorreram em inadimplência (ID 156612458). Em relação ao acusado Bruno Braga dos Santos, o Ministério Público ofereceu denúncia criminal em 9 de outubro de 2024 (ID 128931904), tendo em vista que o réu não foi inicialmente localizado para formalizar a transação aceita quando de sua intimação (ID 129138430). O oficial de justiça certificou a impossibilidade de sua localização no endereço fornecido (ID 171598022). Diante do lapso temporal transcorrido desde a consumação do fato sem o início da instrução, os autos vieram conclusos para julgamento. II – FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, constata-se a ocorrência de matéria prejudicial de mérito que impede a análise de eventual responsabilidade penal dos acusados, consistente na prescrição da pretensão punitiva do Estado sob a forma projetada ou virtual. A conduta atribuída aos denunciados encontra-se tipificada no artigo 46, parágrafo único, da Lei nº 9.605/1998, que comina pena privativa de liberdade de detenção, de seis meses a um ano, e multa. O cálculo da prescrição antes do trânsito em julgado da sentença final é regido pelo limite máximo da sanção abstratamente prevista para o delito, conforme as diretrizes do Estatuto Repressor. O art. 109 do Código Penal estabelece as regras gerais de prescrição antes do trânsito em julgado, servindo de base para o cálculo do prazo prescricional do crime ambiental. Nos termos do inciso VI do art. 109 do CP, a pretensão de punir prescreve no lapso de três anos quando o teto da reprimenda corporal cominada for inferior a um ano. No caso concreto, os acusados…

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