Processo 0800894-74.2022.8.18.0072

TJPI • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0800894-74.2022.8.18.0072
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí
Última publicação
26/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ Vara Única da Comarca de São Pedro do Piauí Avenida Presidente Vargas,, nº 786, Fórum Juiz José de Carvalho Feitosa, Centro, SãO PEDRO DO PIAUÍ - PI - CEP: 64430-000 PROCESSO Nº: 0800894-74.2022.8.18.0072 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado] AUTOR: MARIA DE JESUS ALMEIDA DE SOUSA NASCIMENTO REU: BANCO DO BRASIL SA SENTENÇA RELATÓRIO Tratam os presentes autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CC REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por MARIA DE JESUS ALMEIDA SOUSA NASCIMENTO em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados. Narra a Requerente em sua peça de ingresso (ID 61246798) que é aposentada e foi surpreendido com descontos consignados sem sua autorização, desde 04/2021 e excluído em 04/2022, no valor mensal de R$ 200,45, referentes a um contrato de empréstimo consignado firmado com o Banco requerido sob o número 962903698. Aduz que não reconhece tal contratação de crédito. Ao final, requer a declaração de inexistência ou nulidade do contrato, com o seu consequente cancelamento, repetição do indébito e indenização por danos morais, bem como a inversão do ônus da prova. Citada, a instituição financeira requerida apresentou contestação (ID 62133933) defendendo, no mérito, a regularidade e a licitude da contratação assinada diretamente em Terminal de Autoatendimento. Pugnou pela total improcedência dos pedidos iniciais e, em caso de procedência dos pedidos iniciais, requereu a devolução/compensação dos valores recebidos pela Autora. Réplica no ID 65938580. As partes informaram que não possuem mais interesse na produção de provas (ID 85955772 e 86500667). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Passo a decidir. FUNDAMENTAÇÃO Entendo que aqui se afigura caso em que cabe o julgamento imediato da lide, na forma do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, posto que o feito prescinde de dilação probatória. Inicialmente destaco que o Código de Defesa do Consumidor - CDC é aplicável ao caso em tela. O art. 2º do CDC estabelece que “Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.”. Incontroverso nos autos que a parte demandante utilizou os serviços oferecidos pela instituição financeira para consumo próprio, segundo a Teoria Finalista, ou seja, a parte requerente é a destinatária fática e econômica do bem ou serviço. Segundo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça: DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL DE CARGAS. ATRASO. CDC. AFASTAMENTO. CONVENÇÃO DE VARSÓVIA. APLICAÇÃO. 1. A jurisprudência do STJ se encontra consolidada no sentido de que a determinação da qualidade de consumidor deve, em regra, ser feita mediante aplicação da teoria finalista, que, numa exegese restritiva do art. 2º do CDC, considera destinatário final tão somente o destinatário fático e econômico do bem ou serviço, seja ele pessoa física ou jurídica. 2. Pela teoria finalista, fica excluído da proteção do CDC o consumo intermediário, assim entendido como aquele cujo produto retorna para as cadeias de produção e distribuição, compondo o custo (e, portanto, o preço final) de um novo bem ou serviço. Vale dizer, só pode ser considerado consumidor, para fins de tutela pela Lei nº 8.078/90, aquele que exaure a função econômica do bem ou serviço, excluindo-o de forma definitiva do mercado de consumo. 3. Em…

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