Processo 0800894-84.2024.8.18.0046

TJPI • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0800894-84.2024.8.18.0046
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
4ª Câmara Especializada Cível
Última publicação
08/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800894-84.2024.8.18.0046 EMBARGANTE: ANTONIO CELSO RAFAEL Advogado(s) do reclamante: RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RONNEY WELLYNGTON MENEZES DOS ANJOS EMBARGADO: BANCO PAN S.A. Advogado(s) do reclamado: FELICIANO LYRA MOURA RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. EFEITOS INTEGRATIVOS. RECURSO ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento a Agravo Interno, mantendo decisão monocrática que, por sua vez, negara provimento à Apelação Cível e preservara sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do descumprimento de determinação para juntada de documentos essenciais e indícios de litigância predatória. O Embargante sustenta omissão quanto à análise do pedido de concessão da gratuidade da justiça e da suspensão da exigibilidade das custas processuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo recorrente, bem como se estão presentes os requisitos legais para a concessão do benefício. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão em decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do CPC. O acórdão embargado não enfrenta expressamente o pedido de concessão da gratuidade da justiça, embora tenha sido formulado em sede de Apelação e reiterado no Agravo Interno. A ausência de manifestação sobre pedido relevante configura omissão, impondo a integração do julgado. A concessão da gratuidade da justiça exige comprovação de insuficiência de recursos, sendo a declaração de hipossuficiência dotada de presunção relativa de veracidade. A documentação apresentada pelo recorrente demonstra renda limitada e incapacidade de arcar com os encargos processuais sem prejuízo do próprio sustento, inexistindo fato que afaste a presunção legal. Preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, impõe-se o deferimento da gratuidade da justiça, com a consequente suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do § 3º do referido dispositivo. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração acolhidos. Tese de julgamento: A ausência de manifestação sobre pedido de gratuidade da justiça configura omissão sanável por embargos de declaração. A declaração de hipossuficiência, corroborada por documentação idônea, autoriza a concessão da gratuidade da justiça. O deferimento da gratuidade da justiça implica a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 98, caput e § 3º. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 17/04/2026 a 28/04/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a). Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por ANTONIO CELSO RAFAEL, contra acórdão proferido pela 4ª Câmara Especializada Cível, nos autos do Agravo Interno, interposto contra BANCO…

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