Processo 0800894-89.2025.8.15.0351
TJPB • Ação Penal de Competência do Júri
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Sapé AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282). PROCESSO N. 0800894-89.2025.8.15.0351 [Feminicídio]. AUTORIDADE: DELEGACIA DE COMARCA DE SAPÉAUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA. REU: HENRIQUE DA SILVA SOUSA. DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de Henrique da Silva Sousa, qualificado nos autos, pela suposta prática do crime de homicídio qualificado em sua forma tentada (feminicídio cometido mediante meio cruel e recurso que impossibilitou a defesa da vítima), tipificado no art. 121-A, § 1º, inciso I, e § 2º, incisos III e V, combinado com o art. 14, inciso II, todos do Código Penal. Após a realização da audiência de instrução e julgamento (id. 131894498), a defesa técnica do acusado atravessou petição (id. 159430860) requerendo a juntada de Laudo de Avaliação de Sanidade Mental particular (id. 159430862), subscrito por médica psiquiatra em 30 de abril de 2026, oportunidade na qual reiterou o pleito de revogação da prisão preventiva do réu, sustentando a ausência de periculosidade. Subsidiariamente, a defesa buscou justificar a necessidade de instauração de Incidente de Insanidade Mental, com base em relatórios anteriores do Centro de Atenção Psicossocial (CAPS II) que apontavam diagnóstico de episódios depressivos (CID-10 F32). Instado a se manifestar por este Juízo (id. 160488699 e id. 161485030), o Ministério Público estadual ofertou pareceres opinando expressamente pelo indeferimento do pedido de revogação da custódia cautelar (id. 161443719) e, posteriormente, pelo indeferimento da instauração do incidente de insanidade mental (id. 163518574), sob o argumento de que não há fundada dúvida sobre a higidez mental do acusado ao tempo da conduta. Vieram os autos conclusos para deliberação. É o relatório necessário. Decido. 1. Da inviabilidade de Instauração de Incidente de Insanidade Mental (art. 149 do CPP) A defesa técnica pugna pela instauração do incidente de insanidade mental do acusado, amparando-se em prontuários e relatórios sociais do CAPS II de Sapé/PB (id. 136551567 e id. 155313300), que indicam acompanhamento psiquiátrico devido a quadro de episódios depressivos (CID-10 F32), fazendo uso das medicações Sertralina 50mg/dia e Clonazepam 2mg/noite. Pois bem. Nos termos do art. 149 do Código de Processo Penal, a instauração do incidente de insanidade mental não é medida automática ou obrigatória pelo simples fato de o acusado apresentar diagnóstico de transtorno psíquico ou submeter-se a tratamento de saúde mental. Exige-se, para o seu deferimento, a presença de dúvida razoável e fundada acerca da higidez mental do agente, especificamente quanto à sua capacidade de compreender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento ao tempo da ação delituosa (critério biopsicológico). No caso em tela, o conjunto probatório coligido afasta qualquer incerteza sobre a capacidade cognitiva e volitiva de Henrique da Silva Sousa no momento dos fatos. A dinâmica do crime revela que o acusado agiu de forma perfeitamente consciente, orientada e planejada. Conforme se extrai dos depoimentos e da denúncia, o réu deslocou-se até a residência onde estava a vítima, aproximou-se de maneira premeditada sob o pretexto de buscar roupas e, ato contínuo, anunciou claramente sua intenção homicida verbalizando a frase "vou te matar, misera", antes de desferir os golpes de faca pelas costas da ofendida. Soma-se…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJPB
O TJPB é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.